TRT1 - 0100860-48.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 23:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30df25 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): NECHIO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c70b852/2f7a27c/a4488a3).
Satisfeito o preparo (Id. 89081cd/0a7c06b e 5ebd42d/b34499c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir de forma adequada os termos em destaque do inciso IV do artigo acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'e'; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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19/02/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES em 18/02/2025
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18/02/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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04/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES
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23/01/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-94
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23/01/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *57.***.*40-08
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06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
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06/11/2024 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/08/2024 22:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NECHIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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19/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES
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08/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de PABLICIO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *57.***.*40-08 e provido em parte
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06/08/2024 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/08/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2024 ()
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16/05/2024 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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