TRT1 - 0101346-21.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/07/2025
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1971bc4 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/07/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e999d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101346-21.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO RECLAMADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.627,13.
Reconhecida a dependência em face do Processo 0100645-60.2024.5.01.0221, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015.
Na audiência 03/06/2025, a ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminar e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Em relação ao documento anexado no ID. 9d9fef5, indefiro a impugnação, tendo em vista que o horário nele indicado corresponde ao registrado na folha de ponto (fl. 199).
Ademais, a mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Pugna a parte autora pela reversão da dispensa por justa causa aplicada no dia 07/06/2024, alegando que, embora ciente da proibição da prática de "venda digitada", procedeu dessa forma mediante autorização de sua superior hierárquica, a gerente Fernanda.
Argumenta que a dispensa ocorreu mais de 30 dias após os fatos, que teriam acontecido enquanto estava de férias, o que configuraria perdão tácito por ausência de imediatidade na punição.
Por consequência, requer o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa.
Em defesa, a reclamada sustenta a legitimidade da justa causa aplicada com base no art. 482, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento) da CLT.
Afirma que a "venda digitada" é um procedimento expressamente vedado que expõe a empresa a prejuízos decorrentes de contestações de compras.
Nega que tenha havido qualquer autorização para a prática e alega que a reclamante, ao confessar a ciência da proibição, agiu de forma a quebrar a fidúcia contratual, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica qualquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica na quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro, de acordo com o artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a tese defensiva ao narrar que: “foi demitida por justa causa porque fez vendas digitadas com cartão virtual do cliente; que era proibida essa prática mas tinha o aval da gerente; que o cliente foi a loja realizar a compra mas estava sem o cartão físico; que a reclamante comunicou tal fato a gerente Fernanda , que por sua vez entrou em contato com o supervisor André, que este autorizou a transação e que a gerente Fernanda repassou essa informação à reclamante , que por sua vez fez a venda para o cliente pelo cartão virtual; que isso aconteceu umas 5 vezes; que a reclamante fez uma venda no dia 30/03 e em seguida entrou de férias; que durante suas férias a sua colega de trabalho sara realizou vendas também para esse cliente, que o cartão era clonado, quando retornou de férias foi demitida por justa causa pois havia uma venda para esse cliente em seu nome;” [...] A parte autora confessou sua conduta irregular ao reconhecer, na fase instrutória, que a prática de vendas digitadas era expressamente proibida.
Apesar disso, admitiu ter realizado tais operações por pelo menos cinco vezes, mesmo ciente da proibição vigente.
Além disso, a autora não conseguiu demonstrar que essas vendas foram autorizadas por sua superior hierárquica, tendo em vista que não apresentou prova testemunhal ou qualquer elemento que corroborasse tal alegação.
A ré juntou documentação nos ID. 70136ce e ID. e6913d0, referente às vendas contestadas, as quais estão relacionadas a, no mínimo, 4 clientes, gerando um valor de vendas contestadas superior a R$ 10.000,00.
O quadro fático acima delineado deixa evidente que a parte autora praticou falta grave, que acarreta perda de confiança e inviabiliza a manutenção do vínculo do ponto de vista interno (empresarial) e externo (vinculação da imagem da ré perante clientes/terceiros).
Diante desse contexto, agiu corretamente a ré ao aplicar a penalidade máxima em desfavor do autor, ante a gravidade da conduta praticada.
Destaque-se que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, tendo sido correta, portanto, a atitude da ré.
Sendo assim, ante o ato faltoso cometido pelo reclamante, considero válida a justa causa aplicada.
Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de reversão da dispensa e os consectários.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da manutenção da justa causa.
Quanto ao FGTS, o autor pleiteia diferenças, sob a alegação de que a parcela era calculada sobre no salário base, sem considerar a comissão e a gratificação de função.
No entanto, ao analisar os contracheques anexados aos autos, inclusive pela própria parte autora, constata-se que, diferente das alegações da inicial, a comissão e a gratificação de função integrou a base de cálculo do FGTS, razão pela qual julgo improcedente no particular. É indevida ainda a multa do art. 477, §8º, da CLT, por comprovada a quitação no prazo legal, conforme documento de ID. e1cdec4.
Observe-se ainda que tal multa não incide sobre eventuais diferenças.
Por outro lado, considerando que a reclamante foi dispensada em 07/06/2024 e analisando o teor do TRCT (ID. 4750a57), o qual indica saldo de salário zerado, entende-se devido o pagamento do saldo de salário referente a 07 dias de trabalho.
Por fim, no que se refere às diferenças de vale-transporte, devido à ausência de impugnação específica, presume-se verdadeira a alegação inicial de que a autora tinha um gasto diário de R$ 22,00, dos quais apenas a metade desse valor era pago a título de vale-transporte.
Assim, são devidas as diferenças pleiteadas, no montante de R$ 11,00 por dia trabalhado.
Como critério de cálculo, para os períodos em que não foram apresentadas folhas de ponto, deverá ser adotada a média como critério de apuração.
No entanto, a média não deve incluir os meses incompletos (11/2021 e 06/2024), bem como aqueles em que o autor esteve em gozo de férias (04/2023 e 04/2024). ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que não produziu prova testemunhal.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante informa que cumpria jornada de segunda a sábado, das 09h30min às 17h30min, com dois domingos por mês.
Reivindica o pagamento de horas extras especificamente em relação ao dia 06/06/2024, quando alega ter trabalhado das 12h00 às 02h00 do dia seguinte (07/06/2024), violando o intervalo interjornada de 11 horas, uma vez que teria iniciado nova jornada às 09h00 do dia 07/06/2024.
Pede o pagamento da verba correspondente no valor de R$ 53,29.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada era corretamente registrada em controles de ponto e que eventuais horas extraordinárias eram devidamente pagas ou compensadas via banco de horas.
Impugna a jornada específica alegada para o dia 06/06/2024, asseverando que o horário foi corretamente registrado e prestado, e que não houve labor no dia posterior em razão do desligamento.
Pois bem.
De acordo com o quadro acima delineado, o pedido referente às horas extras (item “d” do rol) limita-se ao dia 06/06/2024, devido ao fato de a autora ter supostamente trabalhado até às 02h00 daquela data, o que configuraria a alegada inobservância do intervalo interjornada.
A análise da folha de ponto de junho de 2024 revela que, no último dia de trabalho da autora, em 06/06/2024, de fato houve registro de labor até às 02h00.
Após esse período, não se verificam mais registros de horários, uma vez que a autora foi desligada da empresa, razão pela qual não há se falar em descumprimento do intervalo interjornada no último dia de trabalho. É importante destacar que, em seu depoimento, a autora afirmou que “havia folha de ponto manual registrada corretamente”.
Não há nos autos qualquer alegação de que a autora tenha sido impedida de realizar o registro de ponto no dia 07/06/2024.
Adicionalmente, observa-se que tanto o TRCT (ID. 4750a57) quanto o comprovante de pagamento (ID. e1cdec4) registram o pagamento de horas extras sob a rubrica 56.1, no valor de R$ 98,18.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO em face de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré, a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Saldo de salário (07 dias); – Diferenças de vale-transporte. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
25/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO
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25/06/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,81
-
25/06/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO
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25/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO
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12/06/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 23:22
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY DE SANTANA SALES COELHO
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06/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 09:22
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 07:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/12/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/12/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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