TRT1 - 0101238-15.2018.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:45
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
13/08/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 68aefa1) para Agravo Interno
-
09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
-
25/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
25/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo
-
25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf543cf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A.
E OUTRO 2. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b2c5146 / 783d45b ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 115; nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, especialmente no que tange ao tema "Projeção do Aviso-Prévio - Pagamento do Auxílio Refeição e do Auxílio Cesta-Alimentação refenre ao período do Aviso Prévio Indenizado".
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 17 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Imperioso o registro de que a análise do tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação" é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido, entre outros aspectos, em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 9 dos Recursos de Revista Repetitivos), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao infenso do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR - ITAU UNIBANCO S.A. - MARCELO SILVA DA CONCEICAO -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
-
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
24/06/2025 15:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
13/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA DA CONCEICAO em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
-
29/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
29/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
24/01/2025 09:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO SILVA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*17-32
-
24/01/2025 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
15/12/2024 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
13/12/2024 15:43
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
04/11/2024 17:05
Proferida decisão
-
04/11/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
04/11/2024 13:22
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE em 14/10/2024
-
09/10/2024 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/10/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
-
30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR
-
30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DA CONCEICAO
-
26/09/2024 08:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
-
26/09/2024 08:38
Conhecido o recurso de MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR - CNPJ: 05.***.***/0001-69 e não provido
-
26/09/2024 08:38
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*17-32 e provido em parte
-
18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/09/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
25/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100786-27.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 13:08
Processo nº 0100792-65.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Alberto dos Santos Quintal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 19:48
Processo nº 0100060-80.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Correia Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2023 16:10
Processo nº 0100807-84.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welinton Bueno Fernandes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 15:11
Processo nº 0101238-15.2018.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2018 10:28