TRT1 - 0100741-70.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 15:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 14:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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24/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 07:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 00:02
Juntada a petição de Agravo Interno
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09/07/2025 00:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f07be1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): MARCIA MEDEIROS ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. c8ab243; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. b61a9af).
Regular a representação processual (Id. b06d0ba, 6cf81f9).
Satisfeito o preparo (Id. 9baf113, a933b89, 0e4bd14, ba448f8, 03b771f, 2cf3107, 0810e95 e e08e8c6, 587d005, 1c8d14b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 104; artigo 113.
Art. 2º da Lei 3.207/57.
Acerca da discussão sobre "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas", deve ser registrado o julgamento do C.
TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), que fixou a tese a seguir: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Ressalte-se, ainda, que no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tema 57), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ." Da análise da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, § 3 e 4; artigo 793-B; artigo 791-A, §4º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 818; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Acerca dos temas em discussão, deve ser registrado o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual restou fixada a tese a seguir: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 23, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não se verifica afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria, ocorrendo a prestação jurisdicional de modo completo e satisfatório.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST, na medida em que constou expressamente no acórdão recorrido que "Em defesa a reclamada torna incontroversa a existência da parcela, inclusive, com a informação de que foram pagas todos os anos, conforme extrato de maio." Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /arom/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA MEDEIROS ROCHA em 29/11/2024
-
26/11/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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06/11/2024 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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06/11/2024 14:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA MEDEIROS ROCHA - CPF: *61.***.*91-72
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29/10/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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27/10/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 11:01
Juntada a petição de Impugnação
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17/10/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 05:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/10/2024 05:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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09/10/2024 05:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/10/2024 05:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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09/10/2024 05:20
Convertido o julgamento em diligência
-
08/10/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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18/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de MARCIA MEDEIROS ROCHA - CPF: *61.***.*91-72 e provido em parte
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18/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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28/06/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/03/2024 19:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/03/2024 11:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2024 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/03/2024 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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08/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MEDEIROS ROCHA
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08/03/2024 12:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2024 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/03/2024 15:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/03/2024 15:06
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/03/2024 13:34
Encerrada a conclusão
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18/02/2024 23:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/02/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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