TRT1 - 0100801-63.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/09/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ac815 proferida nos autos.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analiso as preliminares de inépcia arguidas em contestação, em cotejo com a petição inicial (ID. 99c8e53), para fins de saneamento do feito. 1.
Contradição da causa de pedir – Acúmulo de Função x Promoção Na exordial, o Reclamante sustenta, no tópico “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO”, que foi contratado como assistente de vendas e, durante toda a contratualidade, exerceu cumulativamente a função de vendedor, o que justificaria adicional de 40% (ID. 99c8e53, p. 23).
Todavia, em outro trecho, ao fundamentar a nulidade do pedido de demissão, narra que foi admitido como assistente de vendas e posteriormente promovido a vendedor externo, com atuação nas ruas (ID. 99c8e53, p. 15). As duas versões se repelem: ou houve acúmulo simultâneo de funções, ou houve alteração sucessiva de cargo por promoção.
A coexistência de teses fáticas antagônicas na mesma peça macula a causa de pedir, tornando-a contraditória e inviabilizando a clara delimitação da controvérsia, o que atrai a hipótese do art. 330, §1º, III, do CPC, e demanda saneamento. 2.
Ausência de pedido principal – Adicional de Insalubridade No tópico referente às horas extras, o Reclamante afirma que, “tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade”, deveria ser reconhecida a nulidade do banco de horas, já que não havia autorização do Ministério do Trabalho (ID. 99c8e53, p. 30).
Contudo, ao analisar integralmente a peça de ingresso, verifica-se que não há pedido expresso de pagamento de adicional de insalubridade. A ausência de pedido expresso de pagamento do adicional, com sua respectiva causa de pedir, fere a exigência de pedido certo e determinado do art. 840, § 1º, da CLT. 3.
Ausência de causa de pedir – DSR em Dobro A inicial descreve a jornada do Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com 40 minutos de intervalo, e aos sábados das 09h às 13h, sem intervalo intrajornada (ID. 99c8e53, p. 14).
Apesar disso, no tópico “DOS DSR’S EM DOBRO”, o autor pleiteia pagamento em dobro do descanso semanal remunerado em razão de suposto labor em sábados, domingos e feriados (ID. 99c8e53, p. 33).
Ocorre que a narrativa fática não aponta labor em domingos ou feriados, o que torna o pedido logicamente dissociado da causa de pedir, caracterizando a inépcia prevista no art. 330, §1º, I, do CPC.
Face ao exposto, por constatar a existência dos vícios sanáveis acima apontados, DETERMINO que o autor, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito quanto às inépcias acima referidas.
A emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição, que substitua integralmente a peça de ID 99c8e53, e, obrigatoriamente, sanar os vícios.
Com relação ao pedido de adiamento da audiência redesignada em razão de viagem de férias da testemunha Angel Nicácio, defiro o pedido de redesignação, tendo em vista a comprovação da viagem programada pela testemunha referida. À Secretaria para que, decorrido o prazo in albis, certifique-se e remeta os autos conclusos para deliberação, inclusive para retirada do feito de pauta.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA -
30/08/2025 21:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
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30/08/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
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30/08/2025 21:29
Proferida decisão
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26/08/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9e83a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT ID. f927adc: Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho.
A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro os pedidos do autor contidos no petitório de ID. f927adc.
Aguarde-se a audiência designada. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA -
25/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/08/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/08/2025 13:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/08/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
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25/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
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25/08/2025 10:41
Proferida decisão
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22/08/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:06
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) notificação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
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18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
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17/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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16/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe4dd2 proferida nos autos.
DECISÃO ID. 00c70a7: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 dias em relação à determinação contida no despacho de ID. 2bcef14.
O transcurso do prazo in albis importará na retirada do feito de pauta de audiência e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, notifiquem as partes acerca da audiência. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA -
15/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
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15/07/2025 12:05
Proferida decisão
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14/07/2025 19:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/07/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100801-63.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN OLIVEIRA DE MOURA
-
02/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/07/2025 11:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2025 13:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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