TRT1 - 0100761-23.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 13:03
Audiência de instrução designada (15/10/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2025 13:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (01/09/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2025 02:10
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 29/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELCIMAR DIAS MATTOS em 22/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264b59a proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Requereu a parte autora em tutela antecipada que seja tornada sem efeito a dispensa imotivada e determinado o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com base no Tema 638 do STF.
Disse que o reclamante foi dispensado em 29/01/2025, que no mesmo mês ocorreu aproximadamente trezentas demissões na ré, que seria equivalente a 40% do quadro de colaboradores, que portanto resta caracterizada a dispensa em massa dos trabalhadores em prévia negociação sindical.
De fato, o tema 638 do STF trata da necessidade de negociação coletiva prévia em casos de demissão em massa de trabalhadores.
O STF estabeleceu que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível, o que não se confunde com autorização prévia dos sindicatos ou celebração de acordo coletivo.
O pedido de reintegração da parte autora é incompatível com a concessão da medida em sede de tutela provisória, eis que demanda prova. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, por não preenchidos os requisitos legais.
Intime-se o autor para ciência da presente.
Aguarde-se a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ -
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR DIAS MATTOS
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11/07/2025 10:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELCIMAR DIAS MATTOS
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100761-23.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: ELCIMAR DIAS MATTOS RECLAMADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ DESTINATÁRIO(S): ELCIMAR DIAS MATTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 01/09/2025 09:50 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELCIMAR DIAS MATTOS -
09/07/2025 23:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/07/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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09/07/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR DIAS MATTOS
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07/07/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100761-23.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:45
Audiência una por videoconferência designada (01/09/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (paradigma) • Arquivo
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