TRT1 - 0100585-49.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a57b53 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PATRÍCIA ANGELICA COSTA ALVES Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - FEVRE e outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /Execução/ Cálculos A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/10687 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ANGELICA COSTA ALVES -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ANGELICA COSTA ALVES
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA ANGELICA COSTA ALVES
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10/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 13/02/2025
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18/12/2024 08:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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06/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ANGELICA COSTA ALVES
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25/11/2024 13:41
Conhecido o recurso de PATRICIA ANGELICA COSTA ALVES - CPF: *54.***.*95-36 e não provido
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04/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/10/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/09/2024 12:44
Determinada a requisição de informações
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23/09/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/09/2024 11:10
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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