TRT1 - 0101711-91.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 14/07/2025
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09/07/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/07/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101711-91.2017.5.01.0004 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALEXANDRE VIEIRA ROBAINO, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE VIEIRA ROBAINO, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDfc2a24d : "…por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceio de defesa suscitada pelas reclamadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar a indenização por dano moral para R$50.000,00 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para determinar que, sendo o pagamento efetuado através de parcela única, seja aplicado um redutor de 20% sobre o montante apurado, excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar que, para efeito de atualização monetária, aplica-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, observado-se, ainda, que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixou novo índice de correção monetária e juros.
Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, conforme voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA ROBAINO -
27/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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27/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA ROBAINO
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29/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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29/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 e provido em parte
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29/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de ALEXANDRE VIEIRA ROBAINO - CPF: *04.***.*30-50 e provido em parte
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26/05/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/05/2025 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Presencial ()
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08/04/2025 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 23:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/04/2025 11:21
Retirado de pauta o processo
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31/03/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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30/01/2025 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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