TRT1 - 0100399-69.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a600008 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Pub DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA. -
23/10/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR BASTOS em 22/10/2024
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09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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08/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR BASTOS
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17/07/2024 08:23
Conhecido o recurso de SILVIO CESAR BASTOS - CPF: *25.***.*99-20 e provido
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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28/05/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 14/03/2023
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR BASTOS em 14/03/2023
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04/03/2023 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52
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02/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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01/03/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR BASTOS
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24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:10
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 EM MESA CMSPS ()
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03/11/2022 19:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR BASTOS em 26/10/2022
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20/10/2022 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2022 12:13
Conhecido o recurso de SILVIO CESAR BASTOS - CPF: *25.***.*99-20 e provido em parte
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14/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
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14/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
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14/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR BASTOS
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13/10/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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22/09/2022 18:15
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
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12/09/2022 12:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
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19/08/2022 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:17
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
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22/05/2022 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2022 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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