TRT1 - 0100504-28.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/08/2025 14:50
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VALADAO CARVALHO
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28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 23:03
Juntada a petição de Agravo Interno
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08/07/2025 21:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 07:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3920f1b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JÚLIA VALADÃO CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. JÚLIA VALADÃO CARVALHO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 65.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 65), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JÚLIA VALADÃO CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II; nº 296, item I; nº 85, item IV; nº 437, item I; nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 410. - violação do(s) artigo 7º; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 67; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 464; artigo 818, inciso I e II; artigo 896, §6º; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I e II; artigo 373, §1º; artigo 396; artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese prevalecente 22 do TRT da 3ª Região. - violação dos arts. 6º , VIII e 39, I do CDC. - violação do art. 400 do CPC. - violação do art. 186 do CC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas parceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 03 de Id. e002887, oriunda do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (Comissões - diferenças por vendas parceladas). Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/1783/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIA VALADAO CARVALHO -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VALADAO CARVALHO
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24/06/2025 15:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de JULIA VALADAO CARVALHO
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/12/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VALADAO CARVALHO
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26/11/2024 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIA VALADAO CARVALHO - CPF: *42.***.*59-31
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05/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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28/10/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIA VALADAO CARVALHO em 18/04/2024
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18/04/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2024 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VALADAO CARVALHO
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03/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de JULIA VALADAO CARVALHO - CPF: *42.***.*59-31 e provido em parte
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26/03/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 Sessão Presencial 03 04 2024 ()
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29/02/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/02/2024 10:36
Retirado de pauta o processo
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14/02/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 09:20
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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30/10/2023 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 17:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/10/2023 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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