TRT1 - 0100816-28.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/09/2025
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16/09/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776a452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e 1ª reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Saldo de 12 dias de salário; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 12/07/2025; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 9/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 6/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Valores referentes às rubricas “dissídio 2024” e “dissídio 2025”, discriminados em TRCT de ID. 1a204e5; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 02 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 602,13, sendo de conhecimento no valor de R$ 481,71, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 24.085,31, e custas de liquidação no importe de R$ 120,43, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
03/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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03/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA MARINS
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03/09/2025 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 602,13
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03/09/2025 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE SOUZA MARINS
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03/09/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SOUZA MARINS
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02/09/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/09/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/09/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:01
Audiência una realizada (26/08/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 28/07/2025
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15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL DE SOUZA MARINS em 14/07/2025
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10/07/2025 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100816-28.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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02/07/2025 14:15
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA MARINS
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02/07/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:05
Audiência una designada (26/08/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 14:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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