TRT1 - 0100297-82.2020.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:05
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
13/08/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b3fadf9) para Agravo Interno
-
09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/08/2025
-
28/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/07/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo
-
04/07/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41e5ca proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA Recorrido(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 368; artigo 369; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 791, alínea 'A'; Código de Processo Civil, artigo 938, §3º; Consolidação das L. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA
-
24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA
-
04/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 03/02/2025
-
22/01/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA
-
06/12/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*70-60
-
25/10/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 22-11-2024 ()
-
08/10/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
01/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/09/2024
-
25/09/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/09/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/09/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA
-
13/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*70-60 e não provido
-
09/09/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/08/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 10-09-2024 ()
-
22/07/2024 14:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 12-07-2024 ()
-
15/04/2024 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
04/12/2023 10:55
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
01/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHAGAS MARTINS DA SILVA
-
30/11/2023 15:34
Proferida decisão
-
30/11/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
22/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100827-59.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:42
Processo nº 0100712-82.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Amorim de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 20:26
Processo nº 0100841-63.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Leite Amaral Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 16:11
Processo nº 0100969-81.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 07:49
Processo nº 0100297-82.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos dos Santos Perrout
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2020 15:32