TRT1 - 0100712-82.2025.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:58
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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09/09/2025 14:02
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2025 11:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 20:25
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2025
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26/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 25/08/2025
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/08/2025
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14/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 12/08/2025
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04/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100712-82.2025.5.01.0029 RECLAMANTE: CAROLINE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 09/09/2025 11:30h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
SUELEN OLIVEIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
01/08/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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01/08/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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01/08/2025 08:54
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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01/08/2025 08:53
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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01/08/2025 08:53
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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01/08/2025 08:53
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 08:49
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 11:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 08:49
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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31/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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31/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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31/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 15/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 04/07/2025
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01/07/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 30/06/2025
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26/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcc005 proferida nos autos.
DEFERE As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade(...) Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista " denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora.[2]" (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC.
Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória.
Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a)sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3] No case em testilha, trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência satisfativa.
Aduz a parte autora ter sido dispensada por justa causa pela ré, dentro do período em gozava de estabilidade concedida á gestante (art. 10, II, alínea b, ADCT, da CF 1988), pretendendo a sua reintegração aos quadros da demandada, com o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais, além do pagamento dos salários vencidos a partir de 02.06.2025.
Da análise dos autos, verifico que a reclamante foi dispensada por justa causa em 02/06/2025, conforme carta de desligamento anexada sob ID Id 93ca920 .
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a reclamada permaneceu inerte, conforme certidão anexada pela Secretaria sob Id 4045e41.
In casu, a reclamante alega que foi dispensada de forma arbitrária, em período de estabilidade gestacional.
Contudo, a dispensa por justa causa afasta a garantia de emprego, em tese, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.
Dessa forma, entendo que a matéria demanda cognição exauriente, envolvendo análise minuciosa dos documentos adunados com a defesa.
Diante disso, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MARTINS DOS SANTOS -
25/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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25/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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25/06/2025 16:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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25/06/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/06/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/06/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS em 17/06/2025
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13/06/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/06/2025 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ATENTO BRASIL S/A
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06/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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06/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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06/06/2025 15:36
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS DOS SANTOS
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06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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06/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 20:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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