TRT1 - 0100602-20.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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24/09/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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24/09/2025 20:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KELLY BEATRIZ MENDONCA
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24/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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24/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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24/09/2025 20:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/09/2025 20:41
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LIBBS FARMACEUTICA LTDA /
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24/09/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/09/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de KELLY BEATRIZ MENDONCA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de KELLY BEATRIZ MENDONCA em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8525c5c proferido nos autos.
Vistos etc.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão de antecipação dos efeitos da tutela de id 12313c2.
Considerando que os embargos de declaração podem conferir efeito modificativo à decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 897-A, § 2º, da CLT, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KELLY BEATRIZ MENDONCA -
15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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15/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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11/08/2025 08:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12313c2 proferida nos autos.
KELLY BEATRIZ MENDONCA ajuizou reclamação trabalhista em face de LIBBS FARMACEUTICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para requerer requer-se a declaração de nulidade da dispensa da parte reclamante, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91 e, ainda, em sede de tutela de urgência e em virtude dos fatos narrados, deve ser determinada a reintegração do reclamante à empresa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de sua remuneração e demais vantagens como se em atividade estivesse.
Passo a analisar o pedido com audiência da parte contrária sob id 7376fa3.
Os requisitos do art. 300 e 311 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
Conforme as alegações da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos demonstra que, no curso do aviso prévio indenizado, a Reclamante obteve a concessão de auxílio-doença pelo INSS, como se nota no id n. fa909e4, considerando, ainda, a comunicação de dispensa de id b100055, adunada aos autos pela reclamada, com data de dispensa de 01/10/2024.
E, consoante o disposto no art. 487, § 1º, CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, o que também é corroborado pelo entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 371, TST, no sentido de que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o prazo de concessão do benefício previdenciário.
De se destacar, outrossim, que, nos termos do art. 476, CLT, a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que desvinculado de qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional, gera a suspensão do contrato de emprego.
Em se tratando de uma causa suspensiva do pacto laboral, o empregador, embora não tenha o dever de pagar salários, não fica livre do cumprimento de toda e qualquer obrigação relativamente ao empregado em gozo de auxílio-doença.
E uma dessas obrigações é a manutenção do vínculo empregatício, salvo na hipótese de justa causa do empregado.
Em outros termos, a suspensão do contrato de trabalho retira do empregador provisoriamente, enquanto perdurar a causa suspensiva, o direito potestativo de dispensa.
A propósito, fazendo menção às hipóteses de interrupção e suspensão contratuais, assinala o insigne Mauricio Godinho Delgado que, "verificado qualquer desses fatores normativos preserva-se em absoluto vigor o contrato de trabalho, inviabilizando, ilustrativamente, a dispensa pelo empregador (até o fim da (Curso de Direito do Trabalho, LTrcausa interruptiva ou suspensiva, obviamente)."Editora, 5ª edição, pág. 521) Logo, afigura-se ilícita a resilição do contrato de trabalho do Reclamante por iniciativa do Reclamado, que somente pode concretizar seus efeitos após o término do benefício de auxílio-doença.
Em outros termos, a extinção contratual não se caracteriza como um ato jurídico perfeito.
Muito pelo contrário, caracteriza-se como um ato jurídico imperfeito e ilegal.
Como corolário lógico, em se de cognição sumária, conclui-se pela probabilidade do direito à reintegração no emprego pleiteada na inicial.
O que também revela-se plenamente periculum in mora configurado, considerando-se que a obrigação de fazer imposta ao Reclamado relaciona-se com a manutenção do benefício de plano de saúde.
Assim, conclui-se que a Reclamante faz jus à concessão da tutela de urgência determinando a reintegração da reclamante à empresa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de sua remuneração e demais vantagens como se em atividade estivesse. Por todo o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar ao Reclamado que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, efetive a reintegração no emprego do Reclamante com o restabelecimento do contrato de trabalho com as mesmas condições anteriores à dispensa sem justa causa, incluindo a manutenção de plano de saúde, fixando-se a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na qualidade de ,astreintes com fulcro no art. 537, CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Tratando-se de Juízo 100% digital, designe-se AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Providencie a secretaria as providências de praxe. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma oficial de videoconferência instituída na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
A audiência será realizada de forma telepresencial, devendo ser acessada pelos advogados e as partes, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes os advogados, partes e testemunhas que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Dê-se ciência às partes e patronos, nos moldes de praxe.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY BEATRIZ MENDONCA -
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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06/08/2025 09:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KELLY BEATRIZ MENDONCA
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05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de KELLY BEATRIZ MENDONCA em 04/08/2025
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04/08/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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24/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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24/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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24/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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24/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) KELLY BEATRIZ MENDONCA
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22/07/2025 13:28
Audiência una por videoconferência designada (06/10/2025 14:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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18/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/07/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS BERTOLDO ALVES
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15/07/2025 15:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/07/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/07/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 18:30
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/07/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100602-20.2025.5.01.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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