TRT1 - 0100908-18.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:58
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 10:58
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS em 21/08/2025
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07/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b380e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor desistiu do feito, conforme petição ID 8627610 .
Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Ante a extinção sem resolução do mérito, não existem honorários de sucumbência.
Custas pelo autor, dos quais fica dispensado do pagamento ante a gratuidade ora deferida.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS -
06/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS
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06/08/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,94
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06/08/2025 14:07
Extinto o processo por homologação de desistência
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05/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/08/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025
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04/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746916440 EM 04/08/2025 15:21:25)
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28/07/2025 12:17
Juntada a petição de Desistência
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24/07/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS em 18/07/2025
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11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238bbf5 proferida nos autos.
Muita embora tenha sido marcado o chip de tutela junto ao sistema PJe, não identifiquei o respectivo pedido na petição inicial.
Assim,inclua-se o feito em pauta, citando-se a ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS -
09/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS
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09/07/2025 10:19
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de MARIA BETHANIA CORREA DOS SANTOS
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08/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100908-18.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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