TRT1 - 0101084-59.2020.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124ea6e proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id e146343 .
A(s) parte(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações acerca das quais decido: DA LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS [DOS INTERVALOS] INTRAJORNADA A ré pugna que os intervalos intrajornada sejam calculados na forma indenizada a partir de 11/11/2017.
O acórdão que deferiu o pagamento dos intervalos intrajornada assim determinou: "Recurso a que se dá provimento para deferir o pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50%, a título de intervalo intrajornada e reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme registrado nas guias ministeriais e cartões de ponto, a Súmula nº 264 do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST ao período anterior a 14.12.2017 e a partir de 15.12.2017, os reflexos do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos do decidido na ADC nº 58, devendo ser observada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, em igual época, evitando-se assim o enriquecimento ilícito." Logo, foi fixada natureza salarial ao pedido deferido.
Contudo, mandou observar a Súmula 264, que trata da base de cálculo das horas extras, e a OJ 394.
Quanto à OJ, esta foi alterada em 20/03/2023 passando a dispor: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." O Acórdão foi publicado em 14/03/2023, antes da vigência da nova redação da OJ, e determinou a aplicação da OJ até 14/12/2017.
A partir de 15.12.2017, conforme determinado no acordão, são devidos "os reflexos do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", ou seja, somente a partir de 15/12/2017 o repouso deve refletir nas demais verbas, conforme a coisa julgada, sendo certo ainda que não há determinação de reflexos de feriados, mas tão somente do repouso semanal.
O autor procedeu à modulação em 14/12/2017 e considerando a média quantidade de repousos.
Portanto, a Contadoria retificou a data para 15/12/2017 e apurou os reflexos do RSR pela média valor, excluindo feriados.
DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A ré afirma ter aderido ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), da Lei 12.546/2011, em 2013.
Não faz prova dos alegados recolhimentos (art. 7° da Lei 12.546/2011).
Ademais, pretende revolver matéria alcançada pela coisa julgada, conforme acórdão de id. 0bbca84: As verbas deferidas na presente ação não integraram a contabilidade da empregadora, razão pela qual a única interpretação razoável da legislação ordinária e constitucional é de que em tal hipótese deve ocorrer a tributação ordinária sobre tais verbas, uma vez que, caso contrário, haveria isenção tributária não prevista em lei, quebrando-se o próprio princípio da isonomia, sendo que o empregador cumpridor dos deveres trabalhistas pagaria imposto sobre toda folha de pagamento, enquanto o empregador que não cumpre com as suas obrigações seria premiado com a isenção tributária sobre aquela parte da folha de pagamento que só foi reconhecida em sede judicial. - grifei. A coisa julgada é lei inter partes e fato incontroverso.
Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, inciso I, da CLT.
Assim, advirto à ré para que não reitere tal pretensão sem prova do recolhimento da CPRB (art. 7° da Lei 12.546/2011) ou quando isto contrariar a coisa julgada, sob pena de multa.
DOS HONORÁRIOS O acórdão inverteu parcialmente a sucumbência, sem reformar o capítulo dos honorários.
Portanto, considerando que a sentença arbitrou 5% de honorários em favor do advogado da ré, devem ser apurados 5% em favor do advogado do autor, pelos pedidos providos em acórdão.
A Contadoria incluiu honorários.
DEMAIS AJUSTES O autor apurou as cotas previdenciárias com alíquotas corretas, porém, sem considerar a atualização conforme Súmula 368, incisos IV e V, do TST.
A Contadoria ajustou o ponto.
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pelo autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo.
HOMOLOGA-SE os cálculos do autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/08/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 32.970,27; Contribuição previdenciária total: R$ 9.544,87; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.724,33; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 44.239,47, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo as rés, condenadas solidariamente, para pagamento, ou garantirem a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MACAENSE LTDA - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
27/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 22:24
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/03/2024 11:54
Juntada a petição de Contraminuta
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12/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
-
11/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/02/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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06/02/2024 15:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
17/01/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 22:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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22/11/2023 09:37
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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18/08/2023 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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03/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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03/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
-
18/07/2023 15:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01
-
27/06/2023 09:25
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 11:00 EM MESA ()
-
31/05/2023 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
18/04/2023 00:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
-
06/04/2023 16:39
Proferida decisão
-
05/04/2023 15:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/04/2023 15:20
Encerrada a conclusão
-
30/03/2023 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 29/03/2023
-
23/03/2023 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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16/03/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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16/03/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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15/02/2023 14:55
Conhecido o recurso de DANIEL PACHECO - CPF: *16.***.*77-20 e provido em parte
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31/01/2023 14:03
Incluído em pauta o processo para 07/02/2023 11:00 EHRVA ()
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31/01/2023 10:12
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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12/01/2023 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:52
Incluído em pauta o processo para 31/01/2023 11:00 EHRVA ()
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10/12/2022 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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