TRT1 - 0101995-12.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de E.N.S. PORTELENSE MOVEIS LTDA em 02/09/2025
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26/08/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 17:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2fc75 proferida nos autos.
Vistos, etc A 2ª reclamada, intimada em 16/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 21/07/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 05781fa).
Custas judiciais dispensadas do recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E.N.S.
PORTELENSE MOVEIS LTDA -
19/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) E.N.S. PORTELENSE MOVEIS LTDA
-
19/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DO COUTO RANGEL
-
19/08/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDESON RUBIM DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DAVID DO COUTO RANGEL em 28/07/2025
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21/07/2025 13:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e69aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDESON RUBIM DOS SANTOS - E.N.S.
PORTELENSE MOVEIS LTDA -
14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EDESON RUBIM DOS SANTOS
-
14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) E.N.S. PORTELENSE MOVEIS LTDA
-
14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DO COUTO RANGEL
-
14/07/2025 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVID DO COUTO RANGEL
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11/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
11/07/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAVID DO COUTO RANGEL em 09/07/2025
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01/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b46495 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária, para que manifeste-se acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 30 de junho de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DO COUTO RANGEL -
30/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DO COUTO RANGEL
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30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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30/06/2025 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330d4b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DAVID DO COUTO RANGEL em face de E.N.S.
PORTELENSE MOVEIS LTDA e EDESON RUBIM DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição bienal; - ACOLHER a preliminar de prescrição quinquenal e declarar as pretensões anteriores a 16/11/2019, prescritas com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, e extintas com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 63 dias; - Saldo de salário de 17 dias; - 13º salários de proporcionais de 02/12; - Férias Integrais + 1/3 - Dobra de Férias + 1/3 - Férias Indenizadas + 1/3 - Depósitos de FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477 da CLT (no valor do salário básico); - Multa do art. 467 da CLT (a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias+1/3 vencidas no último ano do contrato, se houver, e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS).
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS com dispensa em 17/02/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC). - Determino que as Reclamadas a regularizarem, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, a situação cadastral do autor junto ao CNIS, sendo cabível em caso de descumprimento de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Silente a parte autora, nos 05 dias subsequentes ao fim do prazo entabulado às rés, considera-se cumprida a obrigação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Concede-se o benefício da gratuidade da justiça à 2ª Reclamada.
Condenam-se as partes reclamadas a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente procedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade para a 2ª reclamada, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Dispensada de custas a 2ª reclamada ante a gratuidade da justiça ora deferida.
Custas devidas pela 1ª Reclamada, no importe total de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDESON RUBIM DOS SANTOS - E.N.S.
PORTELENSE MOVEIS LTDA -
19/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EDESON RUBIM DOS SANTOS
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19/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) E.N.S. PORTELENSE MOVEIS LTDA
-
19/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DO COUTO RANGEL
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19/06/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/06/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID DO COUTO RANGEL
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19/06/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDESON RUBIM DOS SANTOS
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19/06/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DO COUTO RANGEL
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09/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/05/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 13:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
28/04/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 08:46
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
27/04/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) EDESON RUBIM DOS SANTOS
-
18/02/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) E.N.S. PORTELENSE MOVEIS LTDA
-
18/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DO COUTO RANGEL
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20/01/2025 15:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/01/2025 15:34
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 13:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/01/2025 15:34
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/01/2025 15:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 13:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 13:37
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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06/12/2024 13:37
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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06/12/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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06/12/2024 13:33
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
26/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
16/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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