TRT1 - 0101995-12.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101995-12.2024.5.01.0471 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2fc75 proferida nos autos.
Vistos, etc A 2ª reclamada, intimada em 16/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 21/07/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 05781fa).
Custas judiciais dispensadas do recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DO COUTO RANGEL -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330d4b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DAVID DO COUTO RANGEL em face de E.N.S.
PORTELENSE MOVEIS LTDA e EDESON RUBIM DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição bienal; - ACOLHER a preliminar de prescrição quinquenal e declarar as pretensões anteriores a 16/11/2019, prescritas com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, e extintas com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 63 dias; - Saldo de salário de 17 dias; - 13º salários de proporcionais de 02/12; - Férias Integrais + 1/3 - Dobra de Férias + 1/3 - Férias Indenizadas + 1/3 - Depósitos de FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477 da CLT (no valor do salário básico); - Multa do art. 467 da CLT (a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias+1/3 vencidas no último ano do contrato, se houver, e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS).
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS com dispensa em 17/02/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC). - Determino que as Reclamadas a regularizarem, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, a situação cadastral do autor junto ao CNIS, sendo cabível em caso de descumprimento de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Silente a parte autora, nos 05 dias subsequentes ao fim do prazo entabulado às rés, considera-se cumprida a obrigação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Concede-se o benefício da gratuidade da justiça à 2ª Reclamada.
Condenam-se as partes reclamadas a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente procedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade para a 2ª reclamada, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Dispensada de custas a 2ª reclamada ante a gratuidade da justiça ora deferida.
Custas devidas pela 1ª Reclamada, no importe total de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DO COUTO RANGEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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