TRT1 - 0100104-51.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:12
Iniciada a execução
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30/07/2025 12:37
Homologada a liquidação
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30/07/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 981ee98 proferido nos autos.
Razão assiste à parte autora em Id #id:b4bfcba, uma vez que a sentença de Id #id:fe28153 trata-se de sentença liquida, conforme Id #id:e48c1d1.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.
Encerrado o sobrestamento, sem manifestação do exequente, voltem conclusos para extinção, com base no art.924, V, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA -
18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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18/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 16/07/2025
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01/07/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6bca2b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA -
27/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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27/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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27/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/06/2025 14:52
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 14:52
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA em 25/06/2025
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10/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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10/06/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 227,05
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10/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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10/06/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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10/06/2025 13:30
Audiência una realizada (10/06/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 12:14
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 14/03/2025
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27/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA em 26/02/2025
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12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA GARCIA
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06/02/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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06/02/2025 12:57
Audiência una designada (10/06/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 12:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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