TRT1 - 0100385-52.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a parte ré HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA a pagar a FERNANDO GOMES DE FREITAS, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários, a saber: - Aviso Prévio de 42 dias; - Saldo de salário de 12 dias (abril de 2024); - 13º salário proporcional (5/12), considerada a projeção do aviso prévio; - Férias simples 2023/2024 + 1/3; - Férias proporcionais + 1/3 (2/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST); - FGTS; - Diferença adicional de insalubridade e reflexos; - Plus salarial (acúmulo de função) e reflexos; - Horas extraordinárias e reflexos; - Intervalo intrajornada.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte trabalhadora (Arts. 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90), nos termos da jurisprudência do c.
TST.
Não Caso a parte reclamada não proceda ao depósito do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada da parte trabalhadora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, responderá pelo valor em execução direta.
No prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte autora, com data de saída em 24/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 a ser revertida à empregada.
No mesmo prazo, deverá providenciar a entrega da documentação para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego.
No silêncio da Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte ativa (Art. 39 da CLT), assim como expedir alvará ao órgão competente levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Caso a parte autora não receba o beneficio do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta responderá pelo valor equivalente.
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do Art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (Art.789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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