TRT1 - 0101091-39.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2e306 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da(s) certidão(ões) de id ebf4a12, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por GEILSON MIRANDA GOMES e KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe15b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GEILSON MIRANDA GOMES em face de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 16/10/2023; - saldo de 16 dias de salário de setembro de 2023; - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias integrais simples de 2022/2023 com adicional de 1/3; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - 13º salário proporcional; - indenização dos depósitos do FGTS referente ao saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário proporcional; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, a qual não deve incidir sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-I do TST); - honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora.
Considerando a complexidade e o exímio trabalho do perito na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais no limite previsto no parágrafo único do art. 13 do Provimento Conjunto 02/2020, da Presidência deste TRT/RJ, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS.
A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a ré efetue a anotação de baixa na CTPS física e/ou digital do autor com a data de 16/10/2023.
Em caso de omissão da ré, a retificação deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos (valor líquido de R$ 412,64, pago ao autor no TRCT de fls. 39), a fim de que se evite enriquecimento sem causa do autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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