TRT1 - 0100615-04.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDETE MOURA DE ASSIS em 22/09/2025
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16/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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08/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDETE MOURA DE ASSIS sem efeito suspensivo
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06/09/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/08/2025
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26/08/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac18e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO À l luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE MOURA DE ASSIS -
12/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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12/08/2025 23:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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08/08/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/08/2025
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05/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/07/2025
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08/07/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a14f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CLAUDETE MOURA DE ASSIS e em face da reclamada T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO: 1) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 03/06/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do 2º réu e parcialmente procedente para condenar a 1ª reclamada a: a. pagar 29 dias de saldo de salário, férias referentes ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2022/2023 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), 13º salário proporcional (2/12); bem como a integrar o 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários referentes aos meses de dezembro/2023 e de janeiro e fevereiro/2024, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos.
Valores que devem ser depositados na conta vinculada da autora; c. pagar as horas extras excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante e os dias de trabalho efetivo; d. pagar reflexos do RSR decorrentes das horas extras deferidas, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS a partir de 20/02/2023; e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional; f. pagar a multa do art. 477 da CLT. Exclua-se o segundo réu do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria observar a retificação da autuação e dos registros junto ao sistema eletrônico. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO do AUTOR: R$ 36.898,11FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 2.098,73CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 7.839,98IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 4.053,89Subtotal: R$ 50.890,71CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO: R$ 1.017,81CUSTAS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO: R$ 254,45Total Devido pelo Reclamado: R$ 52.162,98 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA 1ª RECLAMADA: R$ 1.962,09HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA 2ª RECLAMADA: R$ 6.352,42 Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.017,81, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.890,71, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$ 254,45, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e no valor equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o advogado da 1ª ré, nos termos do art. 791-A da CLT, e no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do 2º réu, nos termos do art. 85, §6º, in fine, do CPC/2015.
Observando-se a OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
02/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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02/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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02/07/2025 07:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.017,81
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02/07/2025 07:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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02/07/2025 07:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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28/05/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/05/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2024 13:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 00:40
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 11:30
Expedido(a) edital a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDES MARTINHO
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28/10/2024 11:30
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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25/10/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 13:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 15:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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07/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDETE MOURA DE ASSIS
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06/06/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/06/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 15:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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