TRT1 - 0100629-97.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e18c88 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela parte, e "ajustados" pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID.b4e33ae: RESUMO Valor líquido ao AUTOR R$ 53.723,28 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 4.500,00 Honorários Advocatícios R$ 5.462,58 TOTAL DEVIDO R$ 63.685,86 ATUALIZADO EM 18/08/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após, voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, alertando-se a parte autora quanto ao prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Inerte a parte autora, sobreste-se o feito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CESAR SANTANA SOARES -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6968339 proferido nos autos.
CONCLUSÃO De acordo com a manifestação da parte autora sob ID - 72430a2, faz-se necessária análise dos cálculos, enviados pelas partes, pelo contador da Vara de origem, a fim de a audiência tenha o êxito desejado, assim faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. CLARICE MARTINS PATRIZI CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos etc...
Conforme acima detalhado, devolvam-se os autos para apreciação do Contador da VT de origem. Destaco, contudo, que o CEJUSC continua à disposição das partes e da Vara do Trabalho de origem para designação de sessão de mediação ou conciliação caso as partes assim desejarem.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CESAR SANTANA SOARES -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a53e4e proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. DANIEL ATHOUGUIA FAJARDO CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos, etc. Tendo em vista a remessa dos autos ao CEJUSC-JT - Duque de Caxias, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se têm ou não interesse na designação de audiência de conciliação. Na hipótese de ambas ou uma das partes manifestar o desinteresse na marcação de audiência de conciliação, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe. Havendo interesse, designe-se dia e hora para a realização da referida assentada, intimando-se as partes. Valendo a ausência de manifestação, após 5 dias, como desinteresse, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO LAGUNA LTDA - AUTO POSTO PRAINHA DE CAXIAS LTDA - JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
26/11/2024 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRAINHA DE CAXIAS LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LAGUNA LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CESAR SANTANA SOARES em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRAINHA DE CAXIAS LTDA
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LAGUNA LTDA
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CESAR SANTANA SOARES
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05/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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29/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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11/09/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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