TRT1 - 0100774-85.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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25/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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25/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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25/09/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,12
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25/09/2025 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO RODRIGO MENDES
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04/09/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO RODRIGO MENDES em 03/09/2025
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02/09/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2025 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100774-85.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGO MENDES RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO RODRIGO MENDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do prazo concedido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGO MENDES -
20/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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20/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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20/08/2025 12:54
Audiência una realizada (20/08/2025 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 10:02
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO RODRIGO MENDES em 01/08/2025
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24/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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22/07/2025 14:23
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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07/07/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e9877 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.
Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.
No caso dos autos, requer, o autor, a antecipação de tutela para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, uma vez que teria sido demitido sem justa causa, contudo, sem a entrega das competentes guias.
Compulsando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a instruem, o autor informa que não houve depósitos em sua conta vinculada, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido de levantamento do FGTS, por inexistente qualquer valor.
Em relação ao seguro desemprego, o comunicado de aviso prévio de #id:db4c0be comprova a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Ante o exposto, DEFIRO antecipação de tutela pleiteada, devendo ser expedido alvará para habilitação do autor no seguro desemprego, intimando-o para ciência.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGO MENDES -
03/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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03/07/2025 15:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO RODRIGO MENDES
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02/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100774-85.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGO MENDES RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO RODRIGO MENDES Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL designada para o dia 20/08/2025 09:40 h , a realizar-se na sala de audiências desta vara, 09ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, situada na Rua do Lavradio, 132, 2º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo : 1) A ausência do AUTOR resultará no arquivamento da ação, enquanto a ausência do RÉU implicará no julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 2) Ambas as partes deverão comparecer à audiência munidas de documento de identificação.
O AUTOR deve, preferencialmente, apresentar sua CTPS.
O RÉU, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843 da CLT. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência.
A fim de otimizar o tempo da duração das audiências, observados os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da duração razoável do processo, a prova documental acostada com a inicial e defesa deverão ser protocoladas SEM O MODO SIGILO. 5) Fica ciente o reclamado que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado.
Deverá juntar também se for o caso, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC); 6) As testemunhas, comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, sob pena de perda da prova. 7) A NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE DAR-SE-Á POR MEIO DE SEU PATRONO DE ACORDO COM O ART. 1o.
DO PROVIMENTO 07/97, PUBL.
D.O.DE 09.09.97, no DOERJ, Parte III, Seção II E DA RECLAMADA, POR E-CARTA. 8) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal, as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato 41/2022. 9) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos, injustificadamente, os protocolos de segurança descritos no item 8, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação, julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha. 10) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGO MENDES -
27/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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27/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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27/06/2025 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO RODRIGO MENDES
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27/06/2025 13:46
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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27/06/2025 13:45
Audiência una designada (20/08/2025 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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