TRT1 - 0100951-72.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38f033 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
25/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
25/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS BARROS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS BARROS DA SILVA em 22/08/2025
-
08/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
07/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
07/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BARROS DA SILVA
-
07/08/2025 17:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce574aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A VINICIUS BARROS DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de J.I.
BITTENCOURT TELECOMUNICAÇÕES - ME e CLARO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 5795bd2, pedindo, em síntese, produtividade, horas extras e intervalares, restituição de descontos indevidos, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 88a428f (1ª ré) e 1223146 (2ª ré).
Réplica no Id. 7f93c61.
Audiências realizadas nos Ids. 7e1ce13 e 4f32dae, em que foram colhidos os depoimentos dos prepostos de ambas as rés.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 11/01/2021 e término em 06/06/2023, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças de produtividade O reclamante alega que, na admissão, a 1ª ré se comprometeu ao pagamento de “produtividade”, auferida por meio de um sistema de pontuação, no qual cada ordem de serviço cumprida gerava 1 ponto, equivalente a R$ 1,00, sendo que “realizava em média 10 (dez) atendimentos diários (contratos), contendo cada atendimento uma média de 2/3 OS (ordem de serviços)”, o que deveria lhe garantir entre R$600,00 e R$ 800,00 por mês.
Alega, contudo, que a reclamada nunca quitou corretamente os valores pactuados, efetuando descontos arbitrários sob alegação de "revisitas" ou perdas de ferramental, além de mascarar a “produtividade” nos contracheques como "premiação".
Em defesa, a 1ª ré aduz que implementou sistema de metas e pontuações, e caso atingida a meta, o funcionário receberia o pagamento de gratificação, devidamente consignada nos recibos.
Afirma que o reclamante recebeu os valores conforme as regras de incentivo estabelecidas, e que os meses sem registro de pagamento correspondem aos meses em que não houve o cumprimento das metas estabelecidas.
Em réplica, o autor impugnou os documentos relativos às regras de incentivo de produtividade, por não corresponderem às regras aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante.
Impugna também o documento de Id. 115f800, aduzindo que a maioria dos denominados “relatórios de produtividade” são apócrifos e não reconhecidos por ele, que alega sempre ter atingido as metas fixadas.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a 1ª ré apresentou, no Id fc5f2a0, as "Regras de Campanha de Incentivo à Produtividade" vigentes, estabelecendo 3 sistemas distintos de incentivo: equipes de instalação e serviços, equipes de visita técnica/manutenção e equipes MDU.
Contudo, embora os documentos confirmem que cada ponto correspondia a R$ 1,00, o sistema de pontuação possui estrutura bem mais complexa do que a delineada pelo autor, baseando-se em faixas progressivas de pontuação que variam de 7.000 a 10.000 pontos com percentuais de premiação crescentes.
Os relatórios de produtividade apresentados pela 1ª reclamada, no Id 115f800, demonstram de forma detalhada a performance mensal do reclamante, especificando as ordens de serviço executadas, pontuação obtida e valores devidos conforme as regras estabelecidas.
A documentação revela que o autor não atingia sistematicamente as metas mínimas estabelecidas para fazer jus ao pagamento integral alegado.
Os recibos de pagamento acostados aos autos, no Id 5a8a033, revelam pagamento de valores variáveis sob duas denominações distintas ao longo do período laborativo.
Nos meses de maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como janeiro e fevereiro de 2022, o pagamento se fez pela rubrica "1718 - Produtividade", não havendo registro de pagamento nos meses de janeiro a abril de 2021 e junho a agosto de 2021.
Posteriormente, no período de junho de 2022 a março de 2023, verifica-se a alteração para a rubrica "2099 - Premiação", sendo que os valores pagos ao longo do contrato variaram entre R$ 100,00 e R$ 700,00.
O mais importante é que há convergência entre as regras de produtividade, os relatórios de performance e os demonstrativos de pagamento, havendo registro de pagamento nos meses em que cumpridas as metas específicas, e ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas.
Embora o reclamante tenha impugnado os referidos documentos, não há provas de que as regras ali estampadas sejam diferentes das que alega ter ajustado com a 1ª ré, tampouco de que a produtividade neles consignada não corresponda à realidade dos fatos, não bastando para retirar a presunção de veracidade de tais documentos a simples ausência da assinatura do autor, até porque não há norma legal ou convencional que imponha tal exigência.
As impugnações são genéricas e não se afiguram capazes de infirmar a documentação, que, como já consignado, demonstra convergência a respaldar os pagamentos efetuados.
Além disso, o reclamante, diante da documentação apresentada pela 1ª ré, também não apontou especificamente a existência de diferenças porventura existentes a seu favor, não demonstrando o alegado pagamento a menor, nem a irregularidade ou prejuízo decorrente da alteração da rubrica.
O que há é o apontamento de um valor genérico e aleatório na causa de pedir, no afã de transferir à ex-empregadora todo o ônus da prova, sem que tenham sido produzidas provas concretas das supostas regras que teriam sido estabelecidas na admissão e do alegado pagamento a menor.
A alegação, assim, fica reduzida a uma especulação e um valor mensal absolutamente aleatório, devendo prevalecer a documentação apresentada pela 1ª ré.
Julgo improcedente o pedido ‘3’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas O reclamante alega que laborava das 7h às 20h/20h30, de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, além de feriados, sem compensação, e que dispunha de apenas 30/40 minutos de intervalo intrajornada em média 3 dias na semana.
A 1ª reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o autor trabalhava das 8h12 às 18h com 2 horas de intervalo, ou 8h às 17h com 1 hora de intervalo, tendo folga fixa na semana, sendo que os horários de trabalho efetivamente cumpridos estão consignados nos registros de ponto por biometria.
Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto apresentados, por conter registros britânicos e pequenas variações repetidas, requerendo aplicação da Súmula 338 do TST.
Vieram os controles de ponto no Id. 7f4489d, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
E, em réplica, o autor não impugnou especificamente a alegação da 1ª ré de que os controles eram biométricos.
Incontroverso, portanto, que os controles de horário eram biométricos e emitiam comprovantes em papel.
Por oportuno, registro que o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 671/2021 com fins a disciplinar o registro eletrônico de ponto que possui entre outros destaques a emissão do comprovante do horário ao trabalhador para constituição de sua prova.
E, podendo, o autor não trouxe qualquer destes documentos.
Além de não ter produzido prova testemunhal alguma, não se verifica confissão alguma nos depoimentos dos prepostos.
Assim, há de se ter por idôneos os cartões de ponto apresentados.
Até porque, contrariamente ao que alega o autor, os controles apresentados ostentam marcações com variações horárias, incompatíveis com registros fraudulentos ou "britânicos", das quais se infere o cumprimento de jornada média de 8 a 10 horas diárias, com picos ocasionais que não caracterizam habitualidade, muito distante da jornada exaustiva de 13 horas diárias reportada na inicial.
Os registros também são convergentes com a tese defensiva quanto aos intervalos intrajornada, em cenário muito diverso da alegação de intervalo insuficiente de "30/40 minutos".
Os cartões evidenciam também evidenciam folgas regulares, inclusive domingos, contrariando a alegação do autor de trabalho contínuo sem descanso semanal.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento das horas extras consignadas nos aludidos registros.
Com efeito, os contracheques (Id 5a8a033) revelam o pagamento regular de horas extraordinárias quando efetivamente prestadas, com valores que oscilam conforme a real prestação de serviços extras.
Consequentemente, reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes em parte os pedidos ‘4’ e ‘5’. Descontos indevidos O reclamante alega que sofreu desconto de R$ 447,44 no TRCT, a título de "Dec HD Light HNB100 2T", que seria totalmente arbitrário.
A 1ª reclamada alega que não há efetuou o desconto apontado pelo autor, observando que o desconto efetuado sob rubrica "avarias de veículos" foi devidamente autorizado pelo reclamante.
E, analisando o TRCT (Id 8957b90), verifica-se que não está documentado ali documentado o desconto de R$ 447,44 a título de "Dec HD Light HNB100 2T", do qual se queixa o autor, o que encerra a controvérsia.
De toda a sorte, a 1ª ré apresentou o documento de Id 6d7f672, devidamente assinado pelo autor, com sua expressa autorização para o desconto dos valores relacionados a avarias que teriam sido por ele causadas em veículo da empresa, sendo que a alegação do autor, em réplica, de que teria sido compelido a assiná-los, por não ter dado causa aos prejuízos ali documentados, não foi corroborada por qualquer prova.
Julgo improcedente o pedido 6. Responsabilidade da 2ª ré Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido 2. Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI – I do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS BARROS DA SILVA para absolver BITTENCOURT TELECOMUNICAÇÕES - ME e CLARO S.A. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandadas.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BARROS DA SILVA -
19/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
19/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BARROS DA SILVA
-
19/06/2025 16:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.531,00
-
19/06/2025 16:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS BARROS DA SILVA
-
19/06/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS BARROS DA SILVA
-
06/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/02/2025 20:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
24/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BARROS DA SILVA
-
23/01/2025 23:43
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
15/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 19:05
Juntada a petição de Réplica
-
07/12/2024 13:20
Audiência de instrução designada (23/01/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 14:16
Audiência inicial realizada (04/12/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 15:43
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 10:38
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 17/09/2024
-
04/09/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
19/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BARROS DA SILVA
-
18/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/08/2024 08:26
Audiência inicial designada (04/12/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2024 08:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100603-70.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:37
Processo nº 0100603-70.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:00
Processo nº 0100702-57.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Oliveira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:12
Processo nº 0100702-57.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 11:28
Processo nº 0100951-72.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 07:30