TRT1 - 0100873-66.2024.5.01.0049
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
-
16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fd6e6 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 08/07/2025, ID 9d4e247, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 26/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de ID 0fc63e7.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 08/7/2025, ID 62b1ce2, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 04/07/2025, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de procuração de ID 010e40d, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
31/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
31/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
31/07/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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25/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 169f80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 30/07/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) afastar a justa causa e declarar a rescisão indireta do contrato em 29/01/2024; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 30/03/2024, já observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, após do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, atentando-se para não fazer menção ao processo; c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -29 dias de saldo de salário de janeiro de 2024; -60 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final para 30/03/2024; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; -02/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -03/12 de 13º salário proporcional; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C.
TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor bruto do TRCT; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$62.139,84 DEPÓSITO FGTS: R$13.904,33 INSS: R$2.140,21 Honorários advocatícios ao reclamante: R$7.666,28 Custas: R$1.717,01 Total: R$87.567,67 Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$1.717,01, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$85.850,66.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
24/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
24/06/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.717,01
-
24/06/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
24/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
16/06/2025 17:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/06/2025 10:16
Juntada a petição de Réplica
-
10/06/2025 11:13
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2025 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação
-
08/06/2025 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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23/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/02/2025
-
13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em 11/02/2025
-
03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:28
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/01/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/12/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:49
Audiência una por videoconferência cancelada (30/01/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
05/11/2024 09:37
Acolhida a exceção de incompetência
-
30/10/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
30/10/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
15/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
04/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/09/2024 15:30
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
24/09/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/09/2024
-
17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em 16/09/2024
-
07/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA em 06/09/2024
-
06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/09/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
05/09/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
05/09/2024 10:28
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/01/2025 14:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
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28/08/2024 14:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
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28/08/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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28/08/2024 13:33
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
31/07/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) SHEILLA REGINA ALVES DA SILVA LIMA
-
31/07/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
31/07/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
31/07/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2024 19:44
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 14:45 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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