TRT1 - 0101064-57.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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05/08/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDVANY PAULO DA SILVA em 16/07/2025
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08/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32865c8 proferido nos autos.
Despacho Vistos, etc.
Considerando o pagamento do depósito de 30% do débito, na forma do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento, considerando o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor e por obedecer a gradação do art. 835 do CPC.
Frise-se que o artigo mencionado aplica-se a esta Especializada, consoante art. 3º, inciso XXI da IN 39 do C.
TST.
Desta feita, para fins processuais e estatísticos, homologo a transação.; A reclamada deve comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC.
Os valores devidos a título de imposto de renda (DARF código 5936), cota previdenciária (GPS código 6092/2909) e custas (GRU código 18740-2) deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida ao credor ou ao seu patrono em caso de condenação em honorários advocatícios, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução (Poderá também seguir os códigos da Instrução Normativa RFB vigente).
Expeça-se alvará pelo valor ora depositado, devendo vir o autor com os dados bancários para confecção em 05 dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque.
Havendo valores a título de depósitos recursais, expeça-se alvará ao exequente, cientes as partes que o valor será debitado do crédito total.
Caso seja de interesse da parte credora receber diretamente através de depósito em conta-corrente deverá indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários (Banco, Agência, conta corrente/conta poupança, destinatário, CPF/CNPJ), devendo a reclamada ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação, o mesmo serve para a expedição de alvará a ser depositado na conta do patrono.
Ao final do parcelamento, intime-se apenas a parte autora, ante a renúncia da parte executada, para fins do art. 884 da CLT, cabendo, também, apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação.
No silêncio, registrem-se os pagamentos e retornem para extinção da execução.
Ciente a ré que o não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Suspenda-se o feito e intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVANY PAULO DA SILVA -
04/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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04/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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04/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db664c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a manifestação de #id:c98710f, indefiro quanto ao pedido de inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego no cálculo da condenação.
A presente decisão possui, também, força de Ata e Ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos competentes para a liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS HOMOLOGAÇÃO: Ante a não apresentação de demonstrativo de cálculo pela parte autora e estando em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA (#id:eccd05c) e FIXO o valor da condenação em R$ 26.185,74, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVANY PAULO DA SILVA -
26/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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26/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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26/06/2025 16:39
Homologada a liquidação
-
26/06/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de EDVANY PAULO DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 19:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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16/01/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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16/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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26/11/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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28/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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28/10/2024 12:24
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 12:24
Transitado em julgado em 04/10/2024
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25/10/2024 19:31
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2023 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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28/11/2023 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVANY PAULO DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/11/2023 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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24/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 23/11/2023
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23/11/2023 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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07/11/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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07/11/2023 21:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/11/2023 21:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVANY PAULO DA SILVA
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07/11/2023 21:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDVANY PAULO DA SILVA
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25/07/2023 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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06/07/2023 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2023 17:46
Juntada a petição de Razões Finais
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15/06/2023 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/06/2023 11:20 PAUTA EXTRA - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2023 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
06/06/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
-
06/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/06/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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05/06/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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05/06/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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05/06/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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26/05/2023 19:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2023 11:20 PAUTA EXTRA - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 15:37
Juntada a petição de Réplica
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21/04/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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01/03/2023 19:55
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2023 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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13/12/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDVANY PAULO DA SILVA
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08/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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