TRT1 - 0100726-54.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 07/08/2025
-
26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
24/07/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELINGTON SANTOS DA CRUZ sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c4ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar os réus, JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, sendo o segundo demandado de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, WELINGTON SANTOS DA CRUZ, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário de 18 dias; Aviso prévio indenizado de 06 dias; Décimo terceiro salário de 2023 proporcional (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado); Férias +1/3 de 2023/2023 proporcionais (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado); Diferenças do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional) e a indenização compensatória de 40% sobre o valor do FGTS.
O FGTS e a indenização compensatória apurados por força desta sentença deverão ser depositados na conta do FGTS titularizada pela parte autora e vinculada ao contrato de trabalho, por força de recente decisão do TST e conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Os valores poderão ser sacados oportunamente pela parte autora.
Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado (06 dias), as férias acrescidas de 1/3 proporcionais, o décimo terceiro salário proporcional e a Indenização compensatória de 40% sobre o valor do FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e reflexos.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Da dedução e compensação – Determino a dedução dos valores quitados desde que comprovados nos autos na fase de instrução processual e a idênticos títulos, observando-se a OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial saldo de salário, 13º salário e horas extras e seus reflexos em verbas salariais e de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas: Custas pela parte ré, no importe de R$934,79, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$46.739,42 (Art. 789 da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON SANTOS DA CRUZ -
24/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
24/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
24/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON SANTOS DA CRUZ
-
24/06/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 934,79
-
24/06/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELINGTON SANTOS DA CRUZ
-
22/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
02/05/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 16:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
24/07/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
-
24/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON SANTOS DA CRUZ
-
24/07/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de WELINGTON SANTOS DA CRUZ em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON SANTOS DA CRUZ
-
19/06/2024 14:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELINGTON SANTOS DA CRUZ
-
14/06/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
30/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101174-90.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Guglielmelli Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 16:08
Processo nº 0015500-07.1999.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Vianna Botelho de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 13:00
Processo nº 0015500-07.1999.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/1999 00:00
Processo nº 0101158-73.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Goncalves Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:33
Processo nº 0101268-37.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Meireles Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 00:03