TRT1 - 0100577-59.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee723 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 135b134, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 0b00ce1, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 609358a, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 30755b0, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 1224c17) e do depósito recursal (id. 1cb6b81). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
-
29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ab5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, assiste razão à embargante nos dois pontos suscitados: (i) quanto à alegada omissão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, matéria expressamente suscitada e não enfrentada na sentença; e (ii) quanto à necessidade de retificação do enquadramento jurídico para o art. 224, §2º, da CLT, considerando que a reclamada não alegou o art. 62, II, da CLT em contestação, razão pela qual sua aplicação configuraria julgamento extra petita.
Passo a sanar.
Sano a omissão nos seguintes termos: "A liquidação da presente sentença observará os valores atribuídos na petição inicial, conforme previsto no art. 840, §1º, da CLT.
Registre-se, contudo, que tais valores possuem natureza estimativa, não implicando limitação à apuração do crédito em sede de liquidação, conforme pacífico entendimento da jurisprudência trabalhista, inclusive deste E.
TRT da 1ª Região: 'LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
ART. 12, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41 DO TST.
ESTIMATIVA.
NÃO LIMITAÇÃO.
A apresentação de pedidos líquidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, tem valor de estimativa, com a função de determinar o rito processual a ser observado, consoante determinado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, não implicando limitação da futura apuração do crédito em liquidação de sentença.' (TRT-1 - RO: 0100241-67.2020.5.01.0247, Relator: Des.
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, julgamento em 07.07.2021, DJe 14.07.2021)." Tão somente para evitar novos embargos, esclareço que as parcelas deferidas observam os valores indicados na petição inicial como estimativas e respeitam a prescrição pronunciada na sentença original.
Ademais, acolho também a alegação de erro material quanto ao enquadramento do autor como exercente de cargo de confiança.
No caso dos autos, ainda que os depoimentos indiquem o desempenho de atividades com autonomia técnica e financeira, a ausência de alegação expressa da reclamada quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT impede sua aplicação, sob pena de julgamento extra petita.
Assim, diante do conjunto probatório produzido, restou caracterizado o exercício de função de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT Dessa forma, aplica-se à autora a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os integralmente para sanar a omissão apontada quanto à estimativa dos valores na petição inicial e para retificar o enquadramento jurídico da autora para o art. 224, §2º, da CLT, nos termos acima.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SANTOS DA SILVA -
12/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
-
12/08/2025 15:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
22/07/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a395965 proferido nos autos.
Diante dos termos dos embargos de declaração opostos pela reclamada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SANTOS DA SILVA -
02/07/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/07/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
-
02/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
02/07/2025 07:59
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 28/05/2025
-
19/05/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
-
14/05/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
14/05/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO SANTOS DA SILVA
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01/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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18/03/2025 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 26/09/2024
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18/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
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17/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
17/09/2024 09:34
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 09:33
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 16:39
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 16:38
Audiência de instrução cancelada (04/12/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 16:36
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 16:36
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 15:11
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 14:39
Audiência una realizada (15/07/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/07/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
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03/06/2024 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SANTOS DA SILVA
-
28/05/2024 10:49
Audiência una designada (15/07/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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