TRT1 - 0101041-20.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34fbfe proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 08/7/2025, id 0b43096, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em02/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 07 de agosto de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA -
08/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
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08/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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08/08/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA em 16/07/2025
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08/07/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4fc17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA, GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA e CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/06/2021 e 10/07/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 405.093,10 (quatrocentos e cinco mil noventos e três reais e dez centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, também exercia a função de supervisor de segurança de trabalho e meio ambiente.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora nada relata acerca da função de supervisão, reconhecendo que na ré havia um supervisor, o Sr.
Marcio: “(...) que exercia a função de técnico de segurança do trabalho ; (...) que o reclamante trabalhava em uma sala que dividia com o RH e depois passou a ficar na sala com o Sr.
Marcio; que trabalhava com o Sr.
Mario supervisor; que depois o reclamante ficou de frente do setor; que trabalhava com agentes de segurança; que depois passou para uma sala com apenas o pessoal da segurança; que eram da área de segurança os srs.
Vinicius, Iago, Caian, Douglas (cujo processo seletivo o reclamante fez); que poderia marcar corretamente os horários nos controles de frequência da ré; tirava o intervalo de almoço no refeitório da empresa.
Encerrado. A testemunha Vinicius Martins da Silva, indicada pela parte autora, disse: “disse que foi estagiário na empresa de 15/07 /2021 e saiu em 13/01/2023; que nunca teve vínculo empregatício com a empresa; que no seu contrato o seu supervisor de estágio era o senhor Márcio mas no dia a dia quem supervisionava o depoente era o reclamante ; que no início do estágio fazia a correta marcação dos seus horários dos controles de frequência da ré; que fazia as quatro marcações; que o ambiente de trabalho era o melhor possível, embora a demanda de trabalho fosse grande; que o trabalho era de forma profissional, ética e respeitoso; que o reclamante era técnico de segurança do trabalho, responsável pela maior parte dos assuntos de segurança do trabalho; que ele quem respondia tudo e avaliava o seu desempenho e dos outros; que o reclamante determinava o que iriam fazer; que todos procuravam o reclamante para responder a respeito de segurança do trabalho, como se o reclamante fosse uma espécie de supervisor ou gestor na empresa, o que o reclamante não chegou a ser (...) que o reclamante exerceu a função de técnico de Meio Ambiente; (...) que a equipe de segurança do trabalho era composta por 2 técnicos de segurança, 1 estagiários e 1 jovem aprendiz; que auxiliava os dois técnicos em tudo que precisavam; que o técnico de segurança é responsável pela prevenção do risco e o técnico de meio ambiente é relativo ao meio ambiente, resíduos e descartes; que deduziu que o técnico de segurança do trabalho não poderia ser técnico de meio ambiente; que uma vez acompanhou o reclamante quando ele recebeu uma tratativa da Sra Monique Alves do assunto de produtos da empresa; que, portanto, deduziu que o reclamante nesta oportunidade acumulou a função de técnico de meio ambiente; que o reclamante procurou ver qual seria o método adequado de descarte do produto para gerar riscos aos empregados e não afetar as galerias externas; que almoçava junto com o reclamante quando conseguia; que o reclamante na maioria das vezes tirava 1 hora de intervalo, mas se algo acontecesse ele poderia ter o intervalo interrompido; que isso acontecia 3 vezes no mês; Encerrado.
Por outro lado, a testemunha Giulia Couto da Gama Braga, indicada pela parte ré, disse: “disse que entrou na empresa em agosto de 2021 e trabalhou com o reclamante na mesma sala a maior parte do período; que trabalha no horário administrativo da empresa que é de 7:12h às 17:00 h com uma hora de almoço ; que o reclamante trabalhava no mesmo horário; que trabalharam na mesma sala e também quando mudou de sala o reclamante passava pela sua sala e, portanto, sabe dizer que continuou assim; que a maior parte do período o reclamante trabalhou nessa jornada internamente e quando o reclamante precisava visitar obras ele trabalhava externamente(...) que o reclamante era técnico de segurança do trabalho; que o reclamante não exerceu a função de supervisor de técnico de segurança; que o reclamante não exerceu a função de técnico de meio ambiente; (...)” Como se vê, a prova oral produzida em juízo não comprova que o reclamante efetivamente tenha atuado como supervisor em segurança do trabalho e meio ambiente.
Apesar de a testemunha Vinicius Martins da Silva pontuar alguma atuação do reclamante como supervisor, inclusive na área ambiental, a testemunha reconhece que havia um supervisor na área, o Sr.
Márcio.
Não fosse isso o suficiente, a testemunha Giulia Couto da Gama Braga afirma categoricamente que o reclamante não atuou como supervisor.
Portanto, as atividades exercidas pelo reclamante eram realizadas inseridas de forma harmônica nas funções de técnico de segurança, o que demonstra que o labor do autor estava de acordo com o preceito legal estabelecido no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos ao acúmulo de função. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que quando foi estagiário não marcava ponto; que quando foi contratado ficou um ano sem marcar ponto e depois quando foi trabalhar externamente fazia marcação de ponto pelo celular ; que quando trabalhava externamente marcava corretamente seus horários nos registros de frequência ; que marcava horário de entrada de saída e o almoço era pré assinalado ; que às vezes conseguia tirar o horário de intervalo de 1 hora e às vezes não ; que inicialmente trabalhou de 7:12h às 17 h; que depois passou a trabalhar de 7h às 16:00 h na época que trabalhava externamente ; que apenas recebia horas extraordinárias se trabalhasse sábado, domingo ou feriado ; que não tinha banco de horas na empresa ; que exercia a função de técnico de segurança do trabalho ; que quando trabalhava sábado e domingo e feriado marcava no ponto, pois já era no período em que trabalhava externamente; que o clima de trabalho era caótico; que o Sr.
Marcio que era uma pessoa tranquila e se contrariado xingava palavrão, batia na mesa e gritava em reuniões; que era perseguido pelos Srs.
Magno e Monique; que começou a marcar ponto na empresa quando começou a acompanhar as obras; que começou a fazer controle de jornada na empresa no final de 2022 até 2023; que o ponto era editado pelo RH; que as suas horas extras foram excluídas; que a sua senha era pessoal e intransferível;que melhor dizendo uma vez apresentados controles de frequência da ré em que as marcações em período anterior ao determinado informa que não sabe dizer efetivamente quanto tempo ficou sem marcar ponto na ré ; que começou a trabalhar externamente em dezembro de 2022; que o reclamante trabalhava em uma sala que dividia com o RH e depois passou a ficar na sala com o Sr.
Marcio; que trabalhava com o Sr.
Mario supervisor; que depois o reclamante ficou de frente do setor; que trabalhava com agentes de segurança; que depois passou para uma sala com apenas o pessoal da segurança; que eram da área de segurança os srs.
Vinicius, Iago, Caian, Douglas (cujo processo seletivo o reclamante fez); que poderia marcar corretamente os horários nos controles de frequência da ré; tirava o intervalo de almoço no refeitório da empresa.
Encerrado. A testemunha Vinicius Martins da Silva, indicada pela parte autora, disse: “disse que foi estagiário na empresa de 15/07 /2021 e saiu em 13/01/2023; que nunca teve vínculo empregatício com a empresa; que no seu contrato o seu supervisor de estágio era o senhor Márcio mas no dia a dia quem supervisionava o depoente era o reclamante ; que no início do estágio fazia a correta marcação dos seus horários dos controles de frequência da ré; que fazia as quatro marcações; que o ambiente de trabalho era o melhor possível, embora a demanda de trabalho fosse grande; que o trabalho era de forma profissional, ética e respeitoso; (...) que trabalhava das 10h às 17 h, com 1h de almoço; que não via o reclamante chegando na empresa, mas via o reclamante ia embora às 17h; que também existiriam momentos em que o reclamante saiu depois do depoente; que tinha horas extras e recebeu folgas no banco de horas e depois disso deixou de marcar o ponto; que o registro de ponto foi abolido para os estagiários em julho de 2022; que soube que as horas do reclamante foram zeradas por informação do próprio reclamante que o próprio reclamante mostrou o controle de frequência ao depoente; que sabe dizer que na oportunidade de reclamante foi até o RH para indagar a respeito mas não acompanhou reclamante até o local; que o reclamante exerceu a função de técnico de Meio Ambiente; que eram obrigados a utilizar o telefone da empresa para tratar de assuntos do trabalho ; que nunca presenciou o auxiliar Alexandre humilhando ou destratando o reclamante; que no seu aplicativo Ponto Mais no seu celular tinha seu saldo de horas e os horários efetivamente marcados nos controles de frequência; que se tivesse instabilidade no aplicativo os empregados marcaram o ponto por biometria; que o RH conseguia fazer ajustes no ponto; que o RH poderia colocar o horário em caso de esquecimento; que o próprio colaborador informava o horário ao RH; que não sabe dizer como que acontecia e como ficava no ponto, pois nunca pediu alteração no seu ponto; que apenas sabe dizer que pode realizar o ajuste no ponto pois compartilhava a sala com o RH e já viu empregados se justificando para a Sra Giulia que falava que iria verificar e ajustar se necessário; que o trabalho era interno na sala do escritório; que ficou na sala do RH em 2021 até julho de 2022 quando foram para sala própria; (...) que almoçava junto com o reclamante quando conseguia; que o reclamante na maioria das vezes tirava 1 hora de intervalo, mas se algo acontecesse ele poderia ter o intervalo interrompido; que isso acontecia 3 vezes no mês; Encerrado. A testemunha Giulia Couto da Gama Braga, indicada pela parte ré, disse: “disse que entrou na empresa em agosto de 2021 e trabalhou com o reclamante na mesma sala a maior parte do período; que trabalha no horário administrativo da empresa que é de 7:12h às 17:00 h com uma hora de almoço ; que o reclamante trabalhava no mesmo horário; que trabalharam na mesma sala e também quando mudou de sala o reclamante passava pela sua sala e, portanto, sabe dizer que continuou assim; que a maior parte do período o reclamante trabalhou nessa jornada internamente e quando o reclamante precisava visitar obras ele trabalhava externamente; que o reclamante sempre fez a marcação dos seus horários nos controles de frequência; que é a depoente quem tem acesso ao sistema de ponto da empresa; que o reclamante não trabalhava fora do horário; que se precisasse ele marcava e tinha compensação de horas; que as marcações são feitas pelo funcionário e se ele esquecer o próprio empregado faz a inclusão; que o RH pode fazer a inclusão do horário se o empregado não conseguir; que na obra o horário é reduzido; que é de 8h às 17h ou de 7h às 16h; que mesmo que o reclamante tivesse cobrindo as obras externas e fosse no escritório ele cumpria o horário da obra internamente; que o reclamante tirava uma hora de almoço; que almoçava com reclamante no refeitório da empresa; que quando foi extinto o banco de horas da empresa o reclamante estava com saldo negativo e a empresa apenas parametrizou para que ele não sofresse nenhum tipo de desconto; (...) que se a pessoa marcou o ponto, fica registrado no ponto; que o RH pode incluir se o próprio empregado não conseguir; que o ponto era por aplicativo; que os registros ficam em uma fonte sem negrito e neste caso não tem alteração; que se teve ajuste o ponto fica em negrito e consta o motivo da alteração; que o RH não acessa como empregado; que acessava como administrador; que já aconteceu de ir embora e o reclamante permanecer na empresa, mas não era de costume; que era difícil acontecer; que não acontecia semanalmente; Encerrado.” Como se vê, a prova produzida em juízo não foi suficiente a infirmar o controle de ponto da ré, sendo a testemunha Giulia Couto da Gama Braga firme em conferir veracidade ao controle de ponto da ré e à fruição do intervalo intrajornada, ao passo que a testemunha Vinicius Martins da Silva apresenta declarações confusas quanto à correta marcação dos controles de ponto da ré.
Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com registros desde julho de 2021, o que também difere totalmente da narrativa da autora em seu depoimento pessoal no sentido de que passou a ter controle somente após um ano do contrato.
Há ainda registro de horas crédito e débito registrado, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Observe-se a existência de pagamento de horas extras a 50% e 100%.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e domingos e feriados laborados. Do Dano Moral A parte reclamante alega que sofreu dano moral em decorrência de perseguição, humilhação, ameaça e constrangimento praticados pelo encarregado Alex Sandro de Oliveira e Silva, apontando que quase apanhou na frente de outros funcionários.
Ensina a doutrina que assédio moral é o conjunto de comportamentos repetitivos, de longa duração, com o objetivo de destruir a autoestima da vítima, abalando psicologicamente e levando a estados depressivos.
Na esfera trabalhista, o assédio moral tem, geralmente, o objetivo de excluir a vítima do grupo, expelindo-a do ambiente de trabalho.
As características do assédio moral incluem a repetição sistemática, a intencionalidade, a direção dos comportamentos a uma vítima específica, a duração prolongada no tempo e a degradação das condições de trabalho.
Competia à parte autora demonstrar os fatos alegados, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante, diversamente da petição inicial, sequer mencionou o nome do encarregado Alex Sandro de Oliveira e Silva: “(...) que o clima de trabalho era caótico; que o Sr.
Marcio que era uma pessoa tranquila e se contrariado xingava palavrão, batia na mesa e gritava em reuniões; que era perseguido pelos Srs.
Magno e Monique; (...) que o reclamante trabalhava em uma sala que dividia com o RH e depois passou a ficar na sala com o Sr.
Marcio; que trabalhava com o Sr.
Mario supervisor; que depois o reclamante ficou de frente do setor; que trabalhava com agentes de segurança; que depois passou para uma sala com apenas o pessoal da segurança; que eram da área de segurança os srs.
Vinicius, Iago, Caian, Douglas (cujo processo seletivo o reclamante fez); que poderia marcar corretamente os horários nos controles de frequência da ré; tirava o intervalo de almoço no refeitório da empresa.
Encerrado.
No aspecto, a testemunha Vinicius Martins da Silva, indicada pela parte autora, disse: “(...)que nunca presenciou o auxiliar Alexandre humilhando ou destratando o reclamante; (...)” Como se vê, não se vislumbra situações de assédio apontadas na petição inicial.
Diante disso, inexistindo na hipótese os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos. Do Uso de Celular Pretende a parte autora o pagamento indenizatório pelo uso de telefone celular particular para serviço.
A testemunha Vinicius Martins da Silva, indicada pela parte autora, disse: ““(...) que eram obrigados a utilizar o telefone da empresa para tratar de assuntos do trabalho ; Não se vislumbra na hipótese elemento fundamental para o pleito indenizatório, a saber, o dano ou prejuízo sofrido pelo reclamante pela utilização de telefone particular para o trabalho.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Multa do Art. 467 da CLT Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Da Responsabilidade Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face das demais rés. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA em face de ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA, GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA e CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA , decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$8.101,86, calculado sobre o valor dado à causa de R$405.093,10, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA - GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA -
01/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
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01/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
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01/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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01/07/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.101,86
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01/07/2025 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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01/07/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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26/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/05/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/05/2025 10:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/05/2025 10:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:26
Audiência de instrução cancelada (26/05/2025 10:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:26
Audiência de instrução designada (26/05/2025 10:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 08:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 21:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/12/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 11:59
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA em 08/11/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA em 29/10/2024
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24/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
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23/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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23/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
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23/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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23/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:06
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 07:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/10/2024 08:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/10/2024 14:28
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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18/10/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2024 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
15/10/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
-
15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
-
15/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/10/2024 08:19
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 08:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 08:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA
-
07/10/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
07/10/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
-
07/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
-
04/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
03/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUICAO AMBIENTAL LTDA - EPP
-
02/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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02/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA
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02/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) UILLIAM PABLO FRAGA DA SILVA
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02/10/2024 08:27
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:23
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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