TRT1 - 0100531-21.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/09/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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15/09/2025 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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15/09/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIO ALEXANDRE DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 19:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41958c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, por tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO e para sanar a omissão, quanto ao pedido postulado no item ‘B’ do rol de pedidos, com efeito modificativo da sentença de id c3aabdc. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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26/08/2025 08:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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15/08/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3aabdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIO ALEXANDRE DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
02/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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02/07/2025 08:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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02/07/2025 08:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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02/07/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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07/02/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/02/2025 15:54
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 13:07
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2024 13:07
Audiência inicial realizada (15/07/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/05/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ALEXANDRE DA SILVA
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28/05/2024 14:31
Audiência inicial designada (15/07/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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