TRT1 - 0100596-72.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 08:40
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 9edc8c8) para Contraminuta
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23/09/2025 08:39
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/09/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REGINA DA CRUZ COSTA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 11/09/2025
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11/09/2025 17:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b83a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
REGINA DA CRUZ COSTA, já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID. 5fb7a82, em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, também qualificada.
Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a homologação dos cálculos periciais, alegando tempestividade da impugnação, incorreção nos cálculos do perito e da executada, cerceamento de defesa e a necessidade de novos esclarecimentos periciais e remessa ao contador judicial.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou manifestação sob ID. f66c1e9, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva, considerando a data da intimação da decisão homologatória e a data de protocolo da impugnação. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Correção dos Cálculos do Perito e da Executada A exequente sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pelo perito (ID. 2e8abc1, com esclarecimentos nos IDs. 4eae22e e d636a07), alegando equívocos na base de cálculo, índices de correção monetária e juros, e na apuração da multa de 40% do FGTS.
O laudo pericial, que serviu de base para a decisão homologatória, foi elaborado com observância às determinações judiciais e aos parâmetros legais.
O perito, em seus esclarecimentos, manteve a utilização do salário base por ausência de decisão para outras rubricas e reiterou a aplicação das ADCs 58 e 59 para a atualização dos cálculos.
A executada, em sua manifestação, corrobora a correção dos cálculos periciais, alinhados às ADCs 58 e 59, e ao uso do salário base.
A impugnação da exequente, por sua vez, apresenta cálculos próprios (ID. f73e9f1 e ID. 3398cac) que não foram acolhidos pelo perito nem pelo juízo de origem.
As divergências apontadas quanto à base salarial e à apuração da multa de 40% do FGTS foram devidamente abordadas nos esclarecimentos periciais, que indicam a utilização do último salário base e a ausência de extratos para fins rescisórios que permitissem a inclusão de outras rubricas.
A controvérsia sobre os índices de correção e juros já foi dirimida pela decisão homologatória, que acolheu os cálculos do perito, presumivelmente em conformidade com as ADCs 58 e 59.
Não há elementos nos autos que demonstrem, de plano, a incorreção manifesta dos cálculos homologados, a ponto de justificar a reforma da decisão ou a reabertura da fase de instrução probatória.
Rejeito o pedido de retificação dos cálculos. 2.3.
Homologação dos Cálculos do Exequente A exequente postula a homologação dos cálculos por ela apresentados (ID. f73e9f1), com a atualização anexa (ID. 3398cac).
Conforme já analisado, os cálculos apresentados pela exequente não foram acolhidos pelo perito nem pelo juízo de origem, que optou por homologar os cálculos periciais.
Portanto, o pedido de homologação dos cálculos da exequente é improcedente.
Rejeito o pedido. 2.4.
Cerceamento de Defesa A exequente alega cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e os cálculos da executada.
Conforme já explicitado na análise da tempestividade, a decisão homologatória foi proferida após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos.
A alegação de que a contagem do prazo iniciou antes da garantia do juízo não configura cerceamento de defesa, especialmente considerando que a impugnação foi apresentada após a decisão homologatória.
Não há nos autos comprovação de que a parte não tenha sido intimada das decisões anteriores que lhe facultavam manifestação.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. 2.5.
Necessidade de Novos Esclarecimentos Periciais e Remessa ao Contador Judicial Por fim, a exequente requer novos esclarecimentos periciais e a remessa dos autos ao Contador Judicial para nova verificação e atualização.
Considerando que os cálculos periciais foram devidamente analisados, complementados por esclarecimentos e homologados pelo Juízo, e que não foram apresentados novos fatos ou elementos que justifiquem a reabertura da instrução probatória, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos periciais e de remessa dos autos ao Contador Judicial.
Indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por REGINA DA CRUZ COSTA e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Mantenho a decisão de homologação de ID. 613a770, que fixou o total devido em R$ 68.185,50.
Intimem-se as partes. Transcorrido sem manifestação, cumpra-se o ID b82be1d.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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28/08/2025 13:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REGINA DA CRUZ COSTA
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28/08/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 27/08/2025
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31/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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31/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 30/07/2025
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30/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292095a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
21/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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21/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/07/2025 16:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGINA DA CRUZ COSTA em 07/07/2025
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07/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82be1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc Depositado o valor integral da execução e decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução. Assim, preclusa a oportunidade de impugnação da execução.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, devendo no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários ou do advogado com poderes específicos para o ato, a fim de viabilizar a transferência para a conta indicada.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás cabíveis, conforme manifestação ID eb34f52, observando os dados bancários, caso informados.
Devolva-se ao executado os valores sobressalentes.
Venha com os dados bancários para tanto.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará e registre-se o pagamento no sistema.
Quitados e registrados os valores devidos, nada mais a deferir.
Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho julga EXTINTA a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, seja o executado excluído do BNDT e SERASA-JUD, acaso incluídos, certifique-se a inexistência de saldos de depósitos nos autos e, por fim, ao arquivo definitivo. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DA CRUZ COSTA -
04/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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04/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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04/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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04/07/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/07/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f365e proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
26/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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26/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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26/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/06/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 10:11
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de REGINA DA CRUZ COSTA em 17/06/2025
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09/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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06/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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06/06/2025 16:45
Homologada a liquidação
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06/06/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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21/02/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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05/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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01/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 31/01/2025
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29/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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29/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/11/2024
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06/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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30/10/2024 08:25
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 200,00)
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16/10/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
30/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/09/2024 17:20
Juntada a petição de Impugnação
-
18/09/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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27/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 02/08/2024
-
11/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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28/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 27/06/2024
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27/06/2024 18:09
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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01/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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13/05/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/04/2024
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16/04/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DA CRUZ COSTA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de REGINA DA CRUZ COSTA em 27/02/2024
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20/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA CRUZ COSTA
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19/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
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19/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 00:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/02/2024 00:37
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DA CRUZ COSTA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA DA CRUZ COSTA em 28/11/2023
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27/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA CRUZ COSTA
-
26/10/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
-
26/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA DA CRUZ COSTA em 19/10/2023
-
04/08/2023 14:56
Expedido(a) ofício a(o) REGINA DA CRUZ COSTA
-
31/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
21/07/2023 12:40
Iniciada a liquidação
-
20/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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