TRT1 - 0100596-72.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b83a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
REGINA DA CRUZ COSTA, já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID. 5fb7a82, em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, também qualificada.
Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a homologação dos cálculos periciais, alegando tempestividade da impugnação, incorreção nos cálculos do perito e da executada, cerceamento de defesa e a necessidade de novos esclarecimentos periciais e remessa ao contador judicial.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou manifestação sob ID. f66c1e9, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva, considerando a data da intimação da decisão homologatória e a data de protocolo da impugnação. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Correção dos Cálculos do Perito e da Executada A exequente sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pelo perito (ID. 2e8abc1, com esclarecimentos nos IDs. 4eae22e e d636a07), alegando equívocos na base de cálculo, índices de correção monetária e juros, e na apuração da multa de 40% do FGTS.
O laudo pericial, que serviu de base para a decisão homologatória, foi elaborado com observância às determinações judiciais e aos parâmetros legais.
O perito, em seus esclarecimentos, manteve a utilização do salário base por ausência de decisão para outras rubricas e reiterou a aplicação das ADCs 58 e 59 para a atualização dos cálculos.
A executada, em sua manifestação, corrobora a correção dos cálculos periciais, alinhados às ADCs 58 e 59, e ao uso do salário base.
A impugnação da exequente, por sua vez, apresenta cálculos próprios (ID. f73e9f1 e ID. 3398cac) que não foram acolhidos pelo perito nem pelo juízo de origem.
As divergências apontadas quanto à base salarial e à apuração da multa de 40% do FGTS foram devidamente abordadas nos esclarecimentos periciais, que indicam a utilização do último salário base e a ausência de extratos para fins rescisórios que permitissem a inclusão de outras rubricas.
A controvérsia sobre os índices de correção e juros já foi dirimida pela decisão homologatória, que acolheu os cálculos do perito, presumivelmente em conformidade com as ADCs 58 e 59.
Não há elementos nos autos que demonstrem, de plano, a incorreção manifesta dos cálculos homologados, a ponto de justificar a reforma da decisão ou a reabertura da fase de instrução probatória.
Rejeito o pedido de retificação dos cálculos. 2.3.
Homologação dos Cálculos do Exequente A exequente postula a homologação dos cálculos por ela apresentados (ID. f73e9f1), com a atualização anexa (ID. 3398cac).
Conforme já analisado, os cálculos apresentados pela exequente não foram acolhidos pelo perito nem pelo juízo de origem, que optou por homologar os cálculos periciais.
Portanto, o pedido de homologação dos cálculos da exequente é improcedente.
Rejeito o pedido. 2.4.
Cerceamento de Defesa A exequente alega cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e os cálculos da executada.
Conforme já explicitado na análise da tempestividade, a decisão homologatória foi proferida após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos.
A alegação de que a contagem do prazo iniciou antes da garantia do juízo não configura cerceamento de defesa, especialmente considerando que a impugnação foi apresentada após a decisão homologatória.
Não há nos autos comprovação de que a parte não tenha sido intimada das decisões anteriores que lhe facultavam manifestação.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. 2.5.
Necessidade de Novos Esclarecimentos Periciais e Remessa ao Contador Judicial Por fim, a exequente requer novos esclarecimentos periciais e a remessa dos autos ao Contador Judicial para nova verificação e atualização.
Considerando que os cálculos periciais foram devidamente analisados, complementados por esclarecimentos e homologados pelo Juízo, e que não foram apresentados novos fatos ou elementos que justifiquem a reabertura da instrução probatória, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos periciais e de remessa dos autos ao Contador Judicial.
Indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por REGINA DA CRUZ COSTA e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Mantenho a decisão de homologação de ID. 613a770, que fixou o total devido em R$ 68.185,50.
Intimem-se as partes. Transcorrido sem manifestação, cumpra-se o ID b82be1d.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DA CRUZ COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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