TRT1 - 0100864-29.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 19/09/2025
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12/09/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100864-29.2023.5.01.0247 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE AZEVEDO EXECUTADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição de RPV em favor do autor, no valor de R$ 27.726,73 (ID. 237e427 ), para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO em 04/09/2025
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04/09/2025 15:43
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO em 27/08/2025
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b5c19 proferida nos autos.
Vistos.
A parte reclamada EMATER-RIO, em petição de Id. 2b6506c, impugna os cálculos apresentados, arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição bienal, sob o fundamento de que a pretensão executória foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados da publicação da decisão que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Subsidiariamente, requer a aplicação do regime de Fazenda Pública à sua condição, com as prerrogativas de pagamento por precatório e juros de 6% ao ano.
A alegação de prescrição bienal, no entanto, não merece prosperar.
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
A exequente, neste feito, ajuizou a presente execução individual em 05/10/2023.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição bienal.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do regime de Fazenda Pública, em virtude da natureza da atividade exercida pela EMATER-RIO, já foi fora reconhecida, nos autos principais, a equiparação da executada à Fazenda Pública.
Portanto, nada a deferir.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se a RPV.
NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DE AZEVEDO -
26/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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26/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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26/08/2025 15:25
Proferida decisão
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26/08/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43e6ff proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vista às partes dos cálculos de atualização, pelo prazo de 05 dias Decorrido o prazo in albis, expeça-se a RPV.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
18/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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18/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0f567 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc Negado provimento ao Agravo de Petição, interposto pela parte autora, nos termos do Acórdão #id:29983bc, complementado pelo Acórdão #id:66da9c4.
Mantida a sentença de #id:933dea1.
Certificado o decurso do prazo, nos termos da certidão de #id:d55f748.
Registre-se o início da fase de execução.
Expeça-se Precatório/RPV, observando-se a decisão homologatória #id:c1fff8a.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários a fim de instruir o Precatório/RPV, em cumprimento à determinação do Artigo 2º c/c art. 67 do Ato nº 72/2023 do TRT da 1ª Região, no prazo de 5 dias.
Cumprido, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos nos termos dos artigos 2º, §5º e 60, do referido ato. NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DE AZEVEDO -
21/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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21/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/07/2025 11:27
Iniciada a execução
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21/07/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
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27/06/2024 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO em 26/06/2024
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20/06/2024 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/06/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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09/06/2024 16:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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28/05/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/05/2024 15:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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14/05/2024 08:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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13/05/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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13/05/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/04/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0c1d549) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/04/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/04/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 08/04/2024
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08/04/2024 15:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/03/2024 09:34
Homologada a liquidação
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08/03/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDES DE AZEVEDO em 31/01/2024
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29/01/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
15/12/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
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15/12/2023 21:34
Proferida decisão
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13/12/2023 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/12/2023 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDES DE AZEVEDO
-
29/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/11/2023 23:46
Juntada a petição de Impugnação
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09/11/2023 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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07/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/10/2023 13:00
Iniciada a liquidação
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05/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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