TRT1 - 0100787-79.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:12
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 13:03
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA em 31/07/2025
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28/07/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/09/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA
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17/07/2025 01:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.210,97
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17/07/2025 01:32
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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16/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA
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15/07/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100787-79.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA RECLAMADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Aguardando prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PATRICIA DA SILVA GOMES DECANIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA -
14/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA em 11/07/2025
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08/07/2025 14:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/09/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/07/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e63a66 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA -
01/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO RAMALHO CALDEIRA
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01/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/06/2025 08:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 08:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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