TRT1 - 0100511-02.2021.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 17/07/2025
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17/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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17/07/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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16/07/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ca534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos arrolados na inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 192.782,40.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Prova oral produzida em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/06/2021, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 17/06/2016, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os pedidos declaratórios. Do Enquadramento Sindical A parte autora pretende a aplicação das convenções coletivas do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos.
A ré nega veementemente a sua aplicação afirmando que está vinculada ao Sindicato da Indústia de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, não havendo que se aplicar as normas coletivas anexadas pela parte autora.
Como é cediço, a reclamante não faz jus a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representados por órgão de classe de sua categoria, razão pela qual improcedem todos os pedidos baseados na aplicação das normas coletivas apontadas pela parte autora. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A reclamada alega a existência de jornada externa incompatível com o controle de horário até janeiro de 2019.
Afirma que a jornada da reclamante jamais ultrapassava o período de 8h diárias e 44h semanais.
Aduz que, a partir de janeiro de 2019, passou a exigir que seus empregados informassem seus horários no controle por meio de tablet, quando adquiriu o meio tecnológico hábil para tanto.
A exceção legal consiste na ausência de obrigação de pagamento de horas extras pelo empregador quando a atividade exercida pelo empregado não permite o controle de jornada ou este é impossível.
Em sede de depoimento pessoal, a reclamante confessa que a ré não possui escritório no Rio e que seu superior hierárquico apenas vinha à cidade a cada dois meses e que sempre trabalhou de forma externa e sozinha: “(...) que durante toda a vigência contratual a depoente sempre trabalhou como propagandista vendedora nesta Cidade, e sempre nos mesmos bairros, de Bangu, Campo Grande e Guadalupe; que durante toda a vigência contratual a reclamada nunca teve escritório dela nesta Cidade; que a depoente ficava subordinada às ordens do gerente regional Cleber e do gerente distrital Alexandre Zopelaro, sendo que nenhum deles residianesta Cidade; que o gerente regional vinha a esta Cidade pelo menos uma a duas vezes a cada dois meses para resolver problemas, sendo que ele era o responsável por Rio de Janeiro e São Paulo, e nessas ocasiões tinha contato direto com a depoente, e o gerente distrital, de duas a três vezes no mês acompanhava as visitas feitas pela depoente, quando também vinha a esta Cidade... que a depoente sempre trabalhou de forma externa e sozinha nas visitações;” A testemunha ALFREDO RODRIGUES JUNIOR, indicada pela parte autora, confirmou que não tinha escritório da ré no Rio de Janeiro e que colocava corretamente seus horários no tablet da ré no início e no final do seu expediente: “...que sempre fez essas mesmas rotinas por todo o seu contrato; que sempre teve tablet; que era o próprio depoente quem colocava no tablet o horário de início do trabalho, bem como o fim; que botava essas informações normalmente sozinho, não tinha ninguém vendo; que colocava corretamente essas informações no tablet; que não tem escritório da empresa no Rio de Janeiro; que quando falou a respeito da demissão da autora, disse que estava na empresa, mas na verdade estava na rua fazendo visitações na sua área; que também acontecia de sair 18.10/18.15h, quando extrapolava; que de uma a duas vezes por mês seu gestor acompanhava o depoente.” Como se pode ver, a sobredita testemunha ouvida deu validade aos registros de controle da ré iniciados em janeiro de 2019, sendo certo que também narrou não ter tido alteração da sua rotina de trabalho, o que também se verifica ter acontecido com a reclamante diante da narrativa da sua inicial.
Reputo que a testemunha RAFAEL ORIGE SILVA não apresentou declarações suficientes a afastar as constatações comprovadas pela testemunha ALFREDO RODRIGUES JUNIOR.
Assim, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Sabendo-se que os registros são válidos, observo que a jornada declinada pela parte autora em sua peça de ingresso e em depoimento pessoal não pode ser observada nos registros, de modo que reputo prejudicadas suas alegações a respeito do labor extraordinário.
Para além de tal constatação a respeito da rotina de trabalho ter perdurado a mesma por toda a contratação, a respeito do período de tempo anterior à exigência da empresa de marcação do ponto pelo tablet, entendo que há justificativa plausível para a ausência dos controles, já que apenas foi desenvolvida a tecnologia ao longo do contrato de trabalho com a reclamante.
Entendo que ausência de necessidade de comparecimento diário na ré é fato que colabora para afastar a alegação de controle de jornada por parte da empregadora, pois demonstra que o empregado poderia realizar as tarefas na forma que melhor lhe convinha, nos horários de seu interesse, o que, inclusive, restou claro pelo depoimento da testemunha ALFREDO RODRIGUES JUNIOR.
Por conta disso, tenho que a exceção presente no art. 62, I, da CLT, pelo período anterior a 01/01/2019, é aplicável à reclamante e, por essa razão, também por este motivo não tem direito ao pagamento de horas extras.
Em relação aos intervalos, verifico que a reclamante trabalhava externamente, além de a testemunha ALFREDO RODRIGUES JUNIOR informar que não havia qualquer controle a respeito do intervalo, tampouco proibição de gozo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido também neste aspecto.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias e repercussões, inclusive no que concerne à alegação de supressão intervalar. Da Indenização pelo Aluguel de Espaço A parte autora informa que celebrou contrato de aluguel para o armazenamento das amostras que lhe eram enviadas pela ré para realização do seu trabalho.
Muito embora a parte autora informe que realizava o pagamento de valores mensais relativos ao aluguel ajustado, certo é que tais recibos e comprovantes não constaram do processo, sendo certo que junto da reclamante havia outro locatário cadastrado.
Inexistindo efetivas provas do efetivo pagamento dos valores mensais informados na exordial, julgo improcedente o pedido. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em razão de ter sido tratada de forma desrespeitosa por parte da ré.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que os fatos narrados na exordial não aconteceram.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
A testemunha convidada pela própria parte autora ALFREDO RODRIGUES JUNIOR narra que o ambiente de trabalho era bom e que não presenciou a reclamante ser destratada por nenhum dos prepostos da ré.
Narra, ainda, que não presenciou a demissão da parte autora: “..que o clima de trabalho era tranquilo, no entanto quando recebia visita do supervisor tinha uma cobrança maior de resultados; que nunca foi xingado; que não sofreu humilhação específica; que a reunião era por equipe e a cobrança de resultados era grande; que não presenciou a respeito da reclamante; que na reunião foi falado que o resultado "era de merda"; que era falado pelo preposto da empresa que precisava atingir o resultado com ou sem as pessoas da equipe; que não teve alteração da sua rotina no tempo em que trabalhou na ré; que a reclamante exercia a mesma atividade que o depoente, no entanto em bairro diferente; ... que não presenciou a demissão da reclamante; que estava na empresa no setor, mas a reclamante estava em outro setor, pois eram de setores diversos;...” Entendo que o relato da testemunha RAFAEL ORIGE SILVA não é suficiente para a configuração do dano moral pretendido: "...que Cleber era o gerente regional; que a cobrança feita por ele era muito firme, embora não grosseira, e todos tinham medo dele;..." Como se vê, não foi produzida prova de humilhação grave narrada na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$3.855,65, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 192.782,40, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. -
02/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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02/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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02/07/2025 08:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.855,65
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02/07/2025 08:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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02/07/2025 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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01/07/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/06/2025 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em 10/06/2025
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02/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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31/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 28/05/2025
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28/05/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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19/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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11/04/2025 13:54
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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03/04/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2024 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2024 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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03/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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03/02/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/02/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 01/02/2024
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24/01/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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23/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/12/2023
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23/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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23/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/12/2023
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22/12/2023 07:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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22/12/2023 07:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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22/12/2023 07:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.855,65
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22/12/2023 07:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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11/12/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/11/2023 16:20
Audiência de instrução realizada (30/11/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 20:02
Audiência de instrução designada (30/11/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 20:02
Audiência de instrução realizada (02/10/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em 14/06/2023
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10/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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09/06/2023 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/06/2023 13:09
Audiência de instrução designada (02/10/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 13:09
Audiência de instrução cancelada (02/10/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 13:08
Audiência de instrução designada (02/10/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 13:08
Audiência de instrução cancelada (02/10/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/05/2023 16:34
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL ORIGE SILVA
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31/05/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
31/05/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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31/05/2023 16:26
Audiência de instrução designada (02/10/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 16:26
Audiência de instrução cancelada (14/08/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 20:29
Audiência de instrução designada (14/08/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 20:29
Audiência de instrução realizada (02/05/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 12/04/2023
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13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em 12/04/2023
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31/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
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29/03/2023 23:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
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29/03/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/03/2023 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
07/03/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
07/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
07/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
10/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
08/07/2022 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em 31/01/2022
-
10/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
09/12/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
09/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/12/2021 09:16
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE DATA)
-
06/12/2021 16:22
Audiência de instrução designada (02/05/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2021 09:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/05/2022 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/05/2022 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/08/2021 10:31
Juntada a petição de Manifestação (juntada de informação)
-
25/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS em 24/08/2021
-
24/08/2021 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com audiência telepresencial - SUPERA)
-
17/08/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
12/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
12/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/08/2021 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas SUPERA)
-
03/08/2021 10:44
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS)
-
29/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
27/07/2021 21:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
27/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/07/2021 15:01
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
20/07/2021 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
18/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
16/07/2021 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/07/2021 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
21/06/2021 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
21/06/2021 10:23
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÃO DO PIS)
-
20/06/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SANIA GODINHO DOS SANTOS
-
20/06/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
18/06/2021 12:34
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
-
17/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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