TRT1 - 0100156-17.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 12:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,98)
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02/09/2025 12:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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29/08/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9e56 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se o Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário da reclamada, id db7cb83, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS -
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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20/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/08/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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05/08/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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29/07/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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29/07/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/07/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS em 11/07/2025
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04/07/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f47b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100156-17.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 do TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
A petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no § 1º do artigo 330 do CPC, pois possui causa de pedir clara e da narração dos fatos decorre a conclusão, não havendo pedido indeterminado ou incompatível.
Destarte, não há que se falar em extinção sem resolução de mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. JORNADA DE TRABALHO Aduz o reclamante que foi admitido em 24/08/2021, na função de Promotor de Vendas, e dispensado imotivadamente em 09/02/2024.
Afirma que laborava de segunda a sábado, das 06h00min às 16h00min, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição, sem o devido pagamento das horas extras prestadas.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o labor do reclamante era eminentemente externo e não sujeito a controle, enquadrando-se na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
A despeito do trabalho externo, ex vi do art. 62, I, da CLT, não estar sujeito a controle de horário, é certo que esta norma ampara situações em que o empregador não tem como efetuar qualquer controle da jornada externa do trabalhador.
Em obediência ao Princípio da Primazia da Realidade, deve-se inquirir se efetivamente havia controle da jornada pela empregadora.
Registro que a ausência de anotação na CTPS de que o obreiro se inseria na exceção do art. 62, I da CLT, conforme se observa dos autos, gera presunção favorável ao reclamante, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Com efeito, cumpre à reclamada demonstrar o fato impeditivo arguido do direito do autor, a saber, o labor externo incompatível com o controle de horário, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Isso porque a prova oral produzida convenceu este Juízo quanto ao efetivo controle de horário realizado pela empregadora.
Com efeito, a testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
JORGE EUSEBIO DA SILVA COSTA (ID a5e0011), cujo depoimento se mostrou firme e coeso, logrou comprovar a jornada aduzida na inicial, esclarecendo detalhadamente a sistemática de controle: “(...) que o controle de jornada era via aplicativo Trade Go; que o aplicativo era no aparelho da própria empresa; que registrava entrada e saída no aplicativo; que havia GPS de monitoramento em tempo real no aplicativo; que a jornada do depoente era de 07:00 até por volta de 16:00; que quando o depoente chegava, o autor já estava no Prezunic; (...) que se não registrasse entrada e saída havia advertência verbal por parte do chefe direto Sr.
Leonardo; que precisavam tirar foto da fachada da loja para registrar no "ponto"; que o Sr.
Leonardo tinha acesso em tempo real à localização dos promotores; que marcava ponto no aplicativo (...)” Fica evidente, portanto, que a reclamada não apenas possuía meios de controlar a jornada de seu empregado, como de fato o fazia por meio de tecnologia (aplicativo com GPS), descaracterizando a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.
A existência de um sistema que registra início e fim da atividade, monitora a localização em tempo real e prevê sanções para o não registro é a própria antítese da incompatibilidade de controle.
Destarte, reputo verdadeira a jornada declinada na inicial, e fixo-a como sendo de segunda-feira a sábado, das 06h00min às 16h00min, e julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, e suas projeções pleiteadas, os limites do pedido, deduzindo-se eventuais valores já quitados a mesmo título.
Para o cômputo, observar-se-ão os seguintes parâmetros: considerar-se-á como extra toda hora excedente à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, evitando-se o bis in idem na apuração.
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos, apurando-se a média física (Súmula 347 do TST); a base de cálculo será o salário-base acrescido das verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), observando-se o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST quanto à não repercussão dos DSRs majorados. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante (ID a5e0011), foi robusta ao comprovar a fruição de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, por determinação dos superiores hierárquicos.
O contrato de trabalho do autor transcorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Assim, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos diários, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Referida parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas contratuais e rescisórias. MULTAS DA CLT Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas à época da primeira audiência.
Quanto à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, as verbas rescisórias constantes do TRCT (ID c7d865c) foram quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante de pagamento (ID c7d865c).
Assim, as diferenças ora reconhecidas em juízo, decorrentes do deferimento de horas extras, não ensejam a aplicação da referida multa, conforme entendimento pacífico de que a norma punitiva deve ser interpretada restritivamente.
Improcedem os pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a última remuneração do autor (R$ 1.707,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, para o patrono do autor, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multas dos artigos 467 e 477 da CLT), para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, e §3º, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles deferidos na presente sentença, a serem apurados em liquidação. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da Súmula 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST.
A correção monetária observará a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários todas as parcelas deferidas, salvo: indenização do intervalo intrajornada, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e seus respectivos terços.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS -
26/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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26/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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26/06/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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20/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/05/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 17:46
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 12:09
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 13:08
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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10/05/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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10/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
-
10/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEONARDO SALGUEIRO SANTOS
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26/04/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 19:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/02/2024 16:06
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/09/2024 08:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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