TRT1 - 0100252-94.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 10:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
05/09/2025 10:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
02/09/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60d294 proferida nos autos.
Vistos, etc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pelas partes Reclamante/Ré são tempestivos. Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA -
20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
20/08/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/08/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728d43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
04/08/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
28/07/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/07/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/07/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/07/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 30/03/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA para condenar a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de comissões, decorrentes de inobservância do percentual ajustado para a venda de seguros e serviços, no importe médio mensal de R$ 150,00, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória, com reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre horas extras quitadas, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas; - diferenças de comissões, decorrentes de vendas canceladas, no importe médio de 20% sobre a média das comissões recebidas sob a venda de serviços, sob as rubricas discriminadas em causa de pedir, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória, com reflexo sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre horas extras quitadas, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas; - diferenças de comissões, decorrentes da não integração dos juros e demais encargos financeiros, nas vendas a prazo, realizadas por cartão de crédito e crediário, à sua base de cálculo, no importe médio de 142,92% sobre 80% das comissões percebidas pelas vendas de serviços e seguros, sob as rubricas discriminadas em causa de pedir, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória, com reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre horas extras quitadas, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas; - horas extras devidas, com adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados, com adicional de 100%, e apenas o respectivo adicional sobre a parte variável da remuneração, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória; - adicional noturno, no percentual de 20%, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória; - reflexos das horas extras, do adicional sobre a remuneração variável e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, adicional sobre a remuneração variável e adicional noturno, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a partir de 20/03/2023 até a distribuição da presente reclamatória; - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 35 minutos diários, acrescido de 50%, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória; - período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%, no período que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória; e - ajuda alimentação, a título de lanche e jantar, pelo labor aos sábados, domingos e feriados, limitando-se a parcela ao período de vigência das convenções coletivas trazidas aos autos, no intervalo que vai do marco imprescrito até a distribuição da presente reclamatória. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
02/07/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
02/07/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
02/07/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
16/05/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
05/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 04:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/02/2025 09:47
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
18/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/12/2024 17:23
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 17:23
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA em 20/09/2024
-
12/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
12/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/09/2024 23:01
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
09/09/2024 09:31
Audiência de instrução cancelada (24/09/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 07:47
Audiência de instrução designada (24/09/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 07:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 16:36
Juntada a petição de Impugnação
-
31/08/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 09:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/08/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA em 25/05/2023
-
18/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
17/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE DOS SANTOS SOUSA
-
27/04/2023 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2023 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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