TRT1 - 0100203-88.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/08/2025 11:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 25/07/2025
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24/07/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Fundação)
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24/07/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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23/07/2025 09:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/07/2025 11:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 16/07/2025
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16/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/07/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/07/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dde6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15 ATOrd 0100203-88.2024.5.01.0029 MAXWELL AZEVEDO ALVES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSPACIAL, FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada em 04/09/2024 (ID 43c6f78).
Defesas da primeira reclamada (ID ebf6806), da segunda reclamada (ID 90efcd2), da terceira reclamada (ID 60bdd4b) e da quarta reclamada (ID 15d8a34), impugnadas em réplica.
Audiência de instrução realizada em 28/04/2025 (ID 3290eee), com oitiva das partes e de duas testemunhas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegam a segunda, terceira e quarta reclamadas serem partes ilegítimas para figurar na presente contenda por não serem as efetivas empregadoras do autor, não sendo, tampouco, responsáveis pelo pagamento de qualquer verba pleiteada.
Vejamos.
O conceito do direito de ação sob o enfoque da teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertionis.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a segunda, a terceira e a quarta rés – com as quais alega o autor ter mantido relação jurídica de direito material em seu benefício – são responsáveis pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-las a figurar no polo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 05/03/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 05/03/2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). CONFISSÃO DA 3ª RECLAMADA A terceira reclamada, FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 3290eee), para a qual estava ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento. É a parte reclamada confessa quanto à matéria de fato, vez que, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, na forma e sob as penas da Súmula 74 do C.
TST.
Arca, assim, a reclamada, com o ônus decorrente do artigo 385, § 1o, CPC, qual seja, presumem-se verdadeiras as assertivas autorais.
Contudo, por gerar, tão-somente, presunção juris tantum, a ficta confessio não se sobrepõe aos demais elementos de prova juntados aos autos e às questões de direito, razão pela qual, por inquisitoriedade, verificou-se o conteúdo documental. RESCISÃO INDIRETA Postula o reclamante a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de diversas obrigações contratuais pela primeira reclamada, a saber: ausência de recolhimentos do FGTS, atraso reiterado no pagamento de salários, não quitação dos salários de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não concessão de férias e o fato de ter sido mantido em "limbo", sem trabalho e sem remuneração, a partir de 31 de janeiro de 2024.
A primeira reclamada, em sua defesa (ID ebf6806), admite as dificuldades financeiras, atribuindo-as à inadimplência dos tomadores de serviços, especialmente o Município do Rio de Janeiro.
A falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser robustamente comprovada, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregador.
O descumprimento de obrigações contratuais essenciais, como o pagamento pontual de salários e o recolhimento do FGTS, constitui falta de natureza grave que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
No caso dos autos, a prova é farta no sentido do descumprimento contratual pela primeira ré.
Com efeito, a testemunha da parte autora, Sr.
Adeval de Souza Silva, confirmou em seu depoimento (ID 3290eee) a ausência de pagamento dos salários de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
A própria empregadora, em sua contestação, não nega os atrasos e a falta de pagamento, justificando-se com base em dificuldades financeiras.
Ademais, o extrato do FGTS (ID 3daae9e) demonstra a irregularidade dos depósitos ao longo de grande parte do contrato.
A ausência de pagamento de salários nos últimos meses do contrato, somada à irregularidade contumaz dos depósitos fundiários, configura falta grave do empregador, que viola a principal obrigação do contrato de trabalho e compromete a subsistência do trabalhador, autorizando a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT.
Sobre a matéria, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado do TST, conforme recente precedente vinculante: Tema 70 RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 : A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
FALTA GRAVE.
RESCISÃO INDIRETA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT.
Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0020175- 19.2020.5.04.0732, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Desta forma, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data do término do pacto laboral o dia 31/01/2024, último dia efetivamente trabalhado pelo autor.
Com a projeção do aviso prévio de 45 dias, a data de baixa na CTPS deverá ser 16/03/2024.
Em consequência, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de dezembro de 2023 (31 dias) e janeiro de 2024 (31 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional de 2024 (3/12).
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o período contratual, bem como da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos, em razão da rescisão indireta.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes.
Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual e a impossibilidade prática da entrega das guias, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva, correspondente ao número de parcelas a que o reclamante faria jus, conforme o disposto na Súmula 389, II, do TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT Em razão do reconhecimento da rescisão indireta e da falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal, correspondente ao valor de uma remuneração do reclamante.
Aplica-se, no caso, o , precedente vinculante do TST Tema 52: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008.
Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não tendo havido pagamento de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, é devida a multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais). FÉRIAS Aduz o autor que não gozou nem recebeu as férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
A reclamada não produziu prova do regular pagamento e concessão das férias.
De se notar que a CTPS Digital (ID 015309c) registra o gozo de férias de 02/06/2020 a 01/07/2020, que correspondem ao período aquisitivo de 2018/2019.
No particular, a testemunha do autor corroborou a ausência de gozo regular de férias (ID 3290eee).
O artigo 134 da CLT estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
O artigo 137 da CLT, por sua vez, determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração quando as férias forem concedidas após o prazo.
Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, da seguinte forma: férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, porquanto ultrapassados os respectivos períodos concessivos; férias simples do período aquisitivo 2022/2023; férias proporcionais de 2023/2024 (8/12), já computada a projeção do aviso prévio.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração informada na exordial. INTERVALO INTRAJORNADA Requer a parte autora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Alega que, nos períodos em que trabalhou para a segunda e a quarta reclamadas, usufruía de apenas 10 minutos de intervalo.
Afirma que na terceira reclamada, gozava integralmente de uma hora.
A primeira reclamada sustenta que o intervalo sempre foi de uma hora, enquanto a segunda reclamada juntou controles de ponto (ID de8764d) com pré-assinalação do intervalo.
A testemunha ouvida à rogo do reclamante, Sr.
Adeval de Souza Silva, que laborava no mesmo posto da 11ª CRE, declarou de forma assertiva "que tem intervalo de 15 minutos, embora registre na folha 1 hora por exigência da empresa" (ID 3290eee).
Assim, considerando que a testemunha do autor compartilhava da mesma rotina e condição de trabalho, seu depoimento se mostra robusto para fins de comprovação da realidade fática, no particular. Assim, fixo que, no período em que laborou para a segunda e quarta reclamadas, o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
No período em que laborou para a terceira reclamada, o próprio autor admitiu o gozo integral.
Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. MULTAS CONVENCIONAIS O autor postula o pagamento de multas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (ID 6861eaf, 7f6d08c, d09521c) por atraso no pagamento de salários e irregularidades no fornecimento de vale-alimentação.
A Cláusula 66ª, § 1º, da CCT 2021/2022 (e suas correspondentes nas CCTs seguintes, como a Cláusula 69ª na CCT 2024/2025) estabelece multa progressiva em caso de atraso no pagamento de salários.
Restou comprovado o atraso contumaz desde agosto de 2021 e a inadimplência total nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Assim, defiro o pedido de pagamento da multa normativa por atraso salarial, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se os meses de atraso e os percentuais previstos nos instrumentos coletivos.
Quanto ao vale-alimentação, o autor alega pagamento parcial em dezembro/2023 e janeiro/2024.
Os extratos juntados pela própria reclamada (ID 8536fb3 e 8536fb3) demonstram créditos inferiores ao devido para a quantidade de dias trabalhados no mês, conforme os valores diários estipulados nas CCTs (R$ 33,88 em 2023 e R$ 36,08 em 2024).
Desta forma, defiro o pagamento das diferenças de vale-alimentação para os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como a multa prevista na Cláusula 69ª, § 2º, da CCT 2024/2025 (e correspondentes anteriores) pelo descumprimento da obrigação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora vindica a responsabilização subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas pelos créditos trabalhistas.
A prestação de serviços a estes tomadores está incontroversa nos autos, delimitada nos períodos já mencionados.
Com efeito, o preposto da quarta ré demonstrou total desconhecimento sobre a fiscalização do contrato (ID 3290eee), e a terceira ré foi declarada revel e confessa.
O inadimplemento massivo e prolongado de obrigações básicas, como salários e FGTS, evidencia a falha no dever de fiscalização.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Este o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Uma vez que beneficiários da mão-de-obra do reclamante, são os tomadores de serviços responsáveis subsidiários por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreram os tomadores em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizados subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme item VI da Súmula 331 do TST.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, cada qual limitada ao período em que se beneficiou dos serviços do autor, a saber: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL: de 05/03/2019 a junho de 2020; FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES: de julho de 2020 a fevereiro de 2021; MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: de março de 2021 a janeiro de 2024. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, diante da declaração de hipossuficiência e da presunção de veracidade que dela emana, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT e artigo 99, § 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, porquanto não comprovada de forma cabal a insuficiência de recursos que a impeça de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título àqueles deferidos em sentença, a ser aferida em liquidação. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA e, subsidiariamente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSPACIAL, FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES e PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, estas últimas nos limites dos respectivos períodos de prestação de serviços, a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, será observada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP - CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL -
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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01/07/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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01/07/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAXWELL AZEVEDO ALVES
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01/07/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MAXWELL AZEVEDO ALVES
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23/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 07/05/2025
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAXWELL AZEVEDO ALVES em 07/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 06/05/2025
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02/05/2025 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAXWELL AZEVEDO ALVES em 30/04/2025
-
28/04/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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11/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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11/04/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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11/04/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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11/04/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/04/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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11/04/2025 14:18
Audiência de instrução designada (28/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 14:18
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 20:54
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 20:54
Audiência una realizada (04/09/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 11:42
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 09:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Fundação Cidade das Artes)
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03/09/2024 09:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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30/08/2024 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/08/2024 21:36
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL em 21/05/2024
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22/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 21/05/2024
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 16/05/2024
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 16/05/2024
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10/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de MAXWELL AZEVEDO ALVES em 09/05/2024
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10/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de MAXWELL AZEVEDO ALVES em 09/05/2024
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09/05/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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29/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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29/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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29/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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29/04/2024 01:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/04/2024 01:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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29/04/2024 01:04
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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29/04/2024 01:02
Expedido(a) notificação a(o) MAXWELL AZEVEDO ALVES
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29/04/2024 01:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSPACIAL
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29/04/2024 01:02
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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22/03/2024 11:58
Audiência una designada (04/09/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 11:58
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2024 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 15:49
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 09:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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