TRT1 - 0101071-82.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 09:29
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/09/2025
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30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO em 29/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e155b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 15/08/2025, #id:f5562f6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #c4ec5bc.
Depósito recursal e custas #id:acaa161 , corretamente recolhidas pela Ré em 15/08/2025. RIO DE JANEIRO , 16 de agosto de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário da 2a ré CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. -
16/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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16/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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16/08/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. sem efeito suspensivo
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16/08/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO em 15/08/2025
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15/08/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3b97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Declaratórios da 2ª Ré, conhecidos e PROVIDOS, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração da condenação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO -
30/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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30/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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30/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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30/07/2025 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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29/07/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 28/07/2025
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28/07/2025 23:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO em 24/07/2025
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16/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101071-82.2024.5.01.0056 RECLAMANTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO RECLAMADO: CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre as razões de embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO -
15/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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15/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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14/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO em 09/07/2025
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03/07/2025 22:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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25/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aea3d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA FILHO em face de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101071-82.2024.5.01.0056, em trâmite perante a 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, todas a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação: a) Expeça-se ofício pela Secretaria para habilitação do autor no seguro-desemprego; b) Saldo de salário de 20 dias laborados; c) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias); d) 13º salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, mais 13º salário proporcional de 11/12 avos de 2020 e 07/12 avos de 2024 ; e) Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 + 1/3, mais férias proporcionais de 07/12 avos de 2023/2024 + 1/3; f) FGTS não depositado durante todo o período contratual, g) Multa compensatória de 40% do FGTS; h) Multa prevista no artigo 467 da CLT; i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; j) Indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00; Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, nos termos da fundamentação supra. Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o deferimento do benefício da justiça gratuita constitui faculdade do Juízo, condicionada à demonstração, pelo requerente, de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos moldes da Lei nº 7.115/1983, tal comprovação pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, sob as penas da lei, especialmente quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Ressalta-se que essa declaração deve ser subscrita pelo próprio requerente, não podendo ser suprida exclusivamente por afirmação de seu patrono.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou declaração pessoal de miserabilidade jurídica, tampouco se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, entidade legitimada para prestar assistência judiciária nos termos da Lei nº 5.584/70, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a cargo das reclamadas e revertidos em favor dos patronos da parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.520,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 76.000,00, sujeitas a complementação na fase de liquidação.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. -
24/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
24/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
-
24/06/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.520,00
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24/06/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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30/04/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/04/2025 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 14:03
Audiência una realizada (07/04/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/12/2024
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09/12/2024 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 10:24
Expedido(a) mandado a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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04/12/2024 13:01
Audiência una designada (07/04/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:01
Audiência una realizada (03/12/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 21:20
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO em 25/09/2024
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16/09/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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13/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSERTA CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
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13/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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13/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALVES DE SOUSA FILHO
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13/09/2024 08:48
Audiência una designada (03/12/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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