TRT1 - 0100691-87.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAEL VIANA DESCHAMPS em 13/08/2025
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04/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6344d87 proferida nos autos.
Aguarde-se no sobrestamento o transito em julgado do processo principal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
01/08/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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01/08/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VIANA DESCHAMPS
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01/08/2025 07:13
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101444-25.2017.5.01.0003
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01/08/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL VIANA DESCHAMPS em 31/07/2025
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23/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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22/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VIANA DESCHAMPS
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22/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/07/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c497e proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do autor, conforme o id 8105636, no valor de R$ 455.795,21, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Por fim, aplicada a Taxa Selic "receita" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIANA DESCHAMPS -
27/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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27/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VIANA DESCHAMPS
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27/06/2025 14:04
Homologada a liquidação
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27/06/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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04/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/06/2025 11:13
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 10:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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03/06/2025 21:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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