TRT1 - 0100114-74.2025.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3dcee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DA SILVA em face de CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA. e ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA, condenando as rés, de forma solidária, nas obrigações de fazer e de pagar constantes na fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na petição inicial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC.
Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno as reclamadas, de forma solidária, a pagar honorários aos advogados da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados procedentes e calculados em sede de liquidação.
Conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da CLT, sendo deferida a maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, não há fundamento para a aplicação da sucumbência recíproca.
Dessa forma, deve prevalecer o princípio da sucumbência mínima, razão pela qual a parte reclamada deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial do Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Custas pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA - ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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