TRT1 - 0100637-50.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:10
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DOMINIQUE FERREIRA QUADROS em 30/07/2025
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22/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100637-50.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: DOMINIQUE FERREIRA QUADROS RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): DOMINIQUE FERREIRA QUADROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE FERREIRA QUADROS -
21/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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21/07/2025 12:02
Expedido(a) ofício a(o) DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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19/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 10:25
Iniciada a execução
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15/07/2025 10:25
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOMINIQUE FERREIRA QUADROS em 14/07/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd8579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2025, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DOMINIQUE FERREIRA QUADROS, reclamante, e UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora foi admitida em 02.09.2021, na função de operadora de loja, com a última remuneração mensal de R$ 1.504,00 e dispensada sem justa causa em 05.10.2023.
Afirma que, por imposição da ré, as suas verbas rescisórias foram parceladas em quatro parcelas mensais, mas que somente recebeu 3 das 4 parcelas.
Acrescenta que o FGTS não foi recolhido desde abril/2022, postulando o pagamento das rubricas inadimplidas, além do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como indenização por danos morais.
A defesa negou qualquer coação para o parcelamento das verbas rescisórias, destacando que já foram pagas 3 das 4 parcelas e que as multas celetistas já estavam incluídas na transação (id c1da200 / fl. 218).
Verifico que a reclamante juntou TRCT no id ec63547 com saldo líquido de R$ 5.212,51, o qual já incluiu a multa do artigo 477 da CLT (campo 60), mas não contempla a multa do artigo 467 da CLT.
A transação extrajudicial consta no id e21a741 e ali se verifica que foram incluídos o saldo líquido do TRCT, FGTS em atraso (R$ 1.079,74) e multa de 40% (R$ 950,01), no valor total de R$ 7.242,26 para pagamento em 4 parcelas de R$ 1.810,57.
Diante do acima exposto e sendo incontroversa a quitação de 3 das 4 parcelas, acolho parcialmente os pedidos dos itens f.1 a f.4 do rol da inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.810,57 referente à 4ª parcela inadimplida.
Defiro, ainda, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre a 4ª parcela, no valor de R$ 905,29, pois a defesa alegou que tal multa já estaria inclusa no TRCT, o que não corresponde à realidade. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item f.5 do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 62,92, calculadas sobre R$ 3.146,13, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito da autora na recuperação judicial da ré. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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27/06/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 62,92
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27/06/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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27/06/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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26/06/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/06/2025 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2025 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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16/06/2025 08:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOMINIQUE FERREIRA QUADROS em 12/06/2025
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12/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 17:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE FERREIRA QUADROS
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03/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/06/2025 18:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2025 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 21:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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