TRT1 - 0101135-28.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 15:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO CAFFARO VICENTINI em 17/07/2025
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16/07/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-28.2023.5.01.0024 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: PEDRO CAFFARO VICENTINI RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PEDRO CAFFARO VICENTINI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b510afa): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Ré à incorporação da "gratificação de função" percebida pelo obreiro, no mesmo patamar devido à época de sua supressão (30.06.2020), com os respectivos reflexos, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do Reclamante, tudo nos termos da fundamentação.
Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo E.
STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO CAFFARO VICENTINI -
02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CAFFARO VICENTINI
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08/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de PEDRO CAFFARO VICENTINI - CPF: *88.***.*38-04 e provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 16:23
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - AGBV (vota MJDR) ()
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26/03/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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