TRT1 - 0100777-81.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP em 16/09/2025
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16/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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15/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/09/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 11:49
Iniciada a execução
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09/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc587c proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.c3ef67d) VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 2/9/25 Crédito Líquido atualizado do reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$ 462,54 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$ 76,75 FGTS R$ 25,49 Contribuição previdenciária R$ 110,33 Custas R$ 12,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 687,11 Vistos, etc...
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante(id.fbf92c7), com os ajustes efetuados na Manifestação do Calculista(id.c3ef67d), como acima totalizados.
Cite-se a reclamada, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento do valor devido de R$ 687,11 , no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas.
Fica ainda ciente a reclamada que o valor homologado a título de FGTS deve ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de penhora, ante os termos da Tese vinculante do TST proferida no Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.) Decorrido o prazo, in albis, execute-se via SISBAJUD. Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para ciência da execução frustrada e para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ajuizado o Incidente, voltem conclusos. Não ajuizado o Incidente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP -
05/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP
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05/09/2025 09:09
Homologada a liquidação
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02/09/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/09/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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18/08/2025 15:09
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL em 15/08/2025
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13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP em 12/08/2025
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01/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68787c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante sobre a impugnação aos cálculos de liquidação bem como sobre os cálculos apresentados pela(s) executada(s), em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pela(s) parte(s) estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL -
31/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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31/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP
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28/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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28/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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14/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/07/2025 13:28
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 13:28
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL em 11/07/2025
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27/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151aa3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL em face de MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP, a fim de condenar a ré a pagar: i) à autora diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (observado o valor quitado pela reclamada de R$ 1.572,47 e o piso salarial devido de R$ 1.643,23), durante todo o contrato de trabalho (27/11/2023 a 24/02/2024); ii) ao advogado da autora honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para essa finalidade (R$ 600,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP -
26/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP
-
26/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
-
26/06/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
-
26/06/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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26/06/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP
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09/05/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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09/05/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 14:31
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 14:36
Audiência de instrução designada (08/05/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 14:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 11:22
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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30/09/2024 14:46
Expedido(a) mandado a(o) MILENA FARMA FARMACIA LTDA - EPP
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30/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) YANKA CAROLINE VASCONCELOS PUJOL
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19/07/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 20:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/07/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/07/2024 08:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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