TRT1 - 0100159-50.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL ALVES MONTEIRO
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10/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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10/09/2025 08:48
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 08:47
Transitado em julgado em 29/07/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS em 04/08/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATANAEL ALVES MONTEIRO em 14/07/2025
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08/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a7362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL ALVES MONTEIRO em face de JADLOG LOGISTICA S.A. . (2ª reclamada), absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL ALVES MONTEIRO em face de TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI (1ª reclamada), para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 15/02/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 29/03/2023; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado de 42 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2023 (02/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Férias simples de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; - Férias proporcionais de 2023/2024 (02/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos (Id. 3b62f4e), e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 467, da CLT; - Diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial aplicável à categoria, conforme parâmetros e reflexos fixados; - Horas extras, conforme parâmetros e reflexos fixados; - Indenização pelo plano de saúde, conforme parâmetros fixados; - Diferenças de vale alimentação, conforme parâmetros fixados; - Diferenças de locação e manutenção da motocicleta, conforme parâmetros fixados.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, bem como às anotações na CTPS da parte reclamante.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL ALVES MONTEIRO -
27/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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27/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL ALVES MONTEIRO
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27/06/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/06/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATANAEL ALVES MONTEIRO
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08/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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05/05/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2025 09:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 08:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/11/2024 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 09:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 10:13
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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29/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS
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07/05/2024 09:49
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 16:25
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:05 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 12:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/12/2023 19:49
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:05 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2023 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2023 19:07
Expedido(a) notificação a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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16/10/2023 10:41
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2023 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 17:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/10/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2023 09:25 79VTRJSubstituto - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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18/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL ALVES MONTEIRO
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06/09/2023 13:18
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2023 09:25 79VTRJSubstituto - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 13:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/10/2023 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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17/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL ALVES MONTEIRO
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14/07/2023 14:39
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2023 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/03/2023 11:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL ALVES MONTEIRO
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24/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/03/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 09:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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07/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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