TRT1 - 0100861-52.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SARA DA SILVA BARBOSA em face de LEGIAO DA BOA VONTADE, rejeito a preliminar, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 26/07/2019 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Defiro a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pela ré, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARA DA SILVA BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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