TRT1 - 0101194-56.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DENISE NASCIMENTO RANGEL
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16/07/2025 20:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA GONCALVES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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16/07/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/07/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENISE NASCIMENTO RANGEL em 09/07/2025
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09/07/2025 05:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f70cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por D.
N.
R. em face de A.
G.
DE C., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 19/06/2023, dispensa em 07/07/2024, na função de empregada doméstica, com remuneração de R$ 1.500,00 mensais, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - saldo de salário de 6 dias de junho de 2024; - aviso prévio proporcional indenizado (30 dias); - trezeno proporcional de 2023 (6/12) e de 2024 (6/12); - férias vencidas simples 2023/2024, e proporcionais (1/12), todas com 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (na forma do § 3º do artigo 22 da LC 150/2015). Vindo os depósitos, libere-os à obreira mediante alvará; - Multa do artigo 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE NASCIMENTO RANGEL -
25/06/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GONCALVES DE CARVALHO
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25/06/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DENISE NASCIMENTO RANGEL
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25/06/2025 18:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/06/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DENISE NASCIMENTO RANGEL
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25/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA GONCALVES DE CARVALHO
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25/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE NASCIMENTO RANGEL
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15/05/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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14/05/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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11/05/2025 01:38
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENISE NASCIMENTO RANGEL em 19/02/2025
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17/02/2025 09:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA CARVALHO
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10/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DENISE NASCIMENTO RANGEL
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10/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/02/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 07:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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05/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/02/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DENISE NASCIMENTO RANGEL
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14/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/12/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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