TRT1 - 0100620-90.2025.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:07
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
22/09/2025 14:54
Declarada a incompetência
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22/09/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed872d proferida nos autos.
DECISÃO Embargos de Terceiros nº 0100620-90.2025.5.01.0551 Principal nº 0001530-85.2010.5.01.0341 O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, no processo principal nº 0001530-85.2010.5.01.0341, ainda não transitado em julgado, o E.
Tribunal decidiu em 29/11/2024 (id Id 54c6341) pelo reconhecimento da "fraude à execução na transferência do imóvel situado na Av.
Prefeito Dulcídio Cardoso, n.º 1350, Apto 2002, Bl. 1, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, realizada pelo executado Claudio Moreira Tavares, a permitir o prosseguimento da execução com a penhora incidente sobre o mencionado bem".
Os autos do processo principal se encontram no 2º grau, com apresentação de Recurso de Revista pelo réu CLAUDIO MOREIRA TAVARES.
Com isso, inviável qualquer análise de sobrestamento dos autos principais, que não se encontram neste juízo.
De toda forma, não há prejuízo ao autor dos Embargos de Terceiro, tendo em vista que o processo será encaminhado para análise de Recurso de Revista no momento, não existindo qualquer execução apartada com prática de atos executivos em face do imóvel.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
E considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal.
Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BARRA MANSA/RJ, 24 de junho de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER ARAUJO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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