TRT1 - 0100312-54.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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16/07/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS em 15/07/2025
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15/07/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d7b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS, devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração respectivamente em 26/06/2025 e 30/06/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença é omissa pois teria deixado de apreciar o pedido de afastamento da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Claramente protelatórios os embargos de declaração opostos pela Reclamada, haja vista que a sentença expressamente abordou a matéria, justificando que em razão da natureza rescisória da multa de 40% do FGTS, é devida sua incidência na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Portanto, ante a expressa apreciação dos itens objeto de embargos declaratórios, denota-se que seu intuito é provocar incidente manifestamente infundado e protelatório, de modo que nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, bem como art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Reclamada na multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante. Sustenta, ainda, a Reclamada, que a sentença rejeitou o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, sem analisar corretamente a argumentação deduzida.
Busca a Reclamada se utilizar dos embargos de declaração para obter a reapreciação do mérito da causa, com intuito de reforma do julgamento, não se prestando os declaratórios para esse fim.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração no particular. A Reclamada sustenta ainda que foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, sem a sentença indicasse expressamente cada uma das competências que seria devido o recolhimento.
Mais uma vez os embargos declaratórios tangenciam muito proximamente da litigância de má-fé.
A Reclamada confessa em contestação que não recolheu o FGTS do Reclamante por inúmeras competências.
A sentença foi expressa em autorizar a dedução dos valores expressamente constantes dos extratos juntados aos autos, inexistindo qualquer omissão no particular.
Rejeito os embargos de declaração no particular. Finalmente, sustenta o Reclamado que houve condenação sem a correspondente juntada de planilha.
Novamente os embargos declaratórios possuem característica protelatória, haja vista que inexiste tal alegação na petição inicial, tratando-se de evidente inovação em sede de embargos declaratórios exclusivamente com o fim de tumultuar e atrasar o feito.
Rejeito os embargos de declaração no particular. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, suscita contradição sob a alegação de que houve a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada exclusivamente quanto a valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Sustenta que inexistem nos autos pedidos totalmente improcedentes.
O que pretende o Reclamante é a reforma do julgamento por meio dos embargos de declaração, não se tratando do meio adequado para tal fim, devendo a parte se valer do meio de impugnação adequado.
Rejeito os embargos de declaração, no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes para, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Reclamada a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º do CPC, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS -
01/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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01/07/2025 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/07/2025 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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01/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/06/2025 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055d605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100312-54.2025.5.01.0551, ajuizada por JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 31/03/2020, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de FGTS; - Saldo salarial de 15 dias; - Aviso prévio indenizado (57 dias); - Férias proporcionais (09/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (10/12 avos); - Quinquênio, conforme consta do TRCT juntado pela Reclamada; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial e 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 640,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 32.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
24/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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24/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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24/06/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
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24/06/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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24/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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19/06/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/06/2025 08:43
Convertido o julgamento em diligência
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05/06/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/06/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 16:02
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 28/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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16/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS
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31/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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31/03/2025 18:10
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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31/03/2025 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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